11/04/2025
Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 97, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura de leite, e institui o Subprograma de Apoio à Modernização da Produção de Leite de Bovinos (PROAPE-EXTRA-LEITE)
Publicado no DOE nº 11.802 (Edição Extra), de 11 de abril de 2025
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte concernente à bovinocultura de leite,
RESOLVEM:
Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à bovinocultura de leite, será operacionalizado mediante subprograma, que fica instituído como Subprograma de Apoio à Modernização da Produção de Leite de Bovinos, denominado PROAPE-EXTRA-LEITE, a ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O PROAPE-EXTRA-LEITE, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado a adotarem modernas técnicas de produção de leite, que contribuam para a produção sutentável de leite com qualidade utilizando-se de boas práticas agropecuárias, buscando melhorias na logística, na biosseguridade, na saúde animal e promovendo avanços na gestão sanitária individual do rebanho leiteiro sul-mato-grossense.
Art. 3º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite (CSCPL), instituída nos termos da Deliberação CEPA Nº 001/2001 de 6 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5.545, de 9 de julho de 2001, realizará o assessoramento na solução de questões relativas aos setores, econômico e produtivo, da bovinocultura leiteira, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 4º O PROAPE-EXTRA-LEITE deve ser operacionalizado:
I - pelos servidores da SEFAZ e da SEMADESC, designados por seus respectivos titulares, observado o disposto no art. 5º desta Resolução;
II - pelos profissionais de assistência técnica inscritos no cadastro de que trata o art. 7º desta Resolução, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;
III - pelos profissionais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto ao apoio nas supervisões e auditorias a serem realizadas "in loco" em estabelecimentos rurais, indústrias laticinistas e atacadistas de leite e derivados envolvidos no Subprograma;
IV - pelos laticínios, que serão responsáveis por:
a) coletar e enviar amostras de leite para análise de qualidade aos laboratórios da Rede Brasileira de Qualidade do Leite (RBQL);
b) enviar informações à SEFAZ e à SEMADESC relacionadas a este subprograma;
c) repassar os valores dos incentivos financeiros aos produtores de leite.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou outras instituições equivalentes, dentro das suas respectivas áreas de atuação, quando requisitados pela SEMADESC ou pela SEFAZ, mediante cooperação técnica, poderão realizar auditoria, treinamento e avaliação dos procedimentos implementados neste Subprograma.
Art. 5º À SEFAZ e à SEMADESC, atuando de forma isolada ou subsidiária, por meio de seus servidores e com assessoramento da CSCPL, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:
I - auxiliar a manutenção e a avaliação do subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica, na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento das indústrias de laticínios;
III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no subprograma, na apuração e no controle da quantidade, da qualidade do leite cru e do seu valor, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;
IV- sugerir mudanças no subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
V- praticar quaisquer atos vinculados ao subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo titular da SEMADESC ou da SEFAZ;
VI - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao subprograma.
Art. 6º Para realizar o cadastro, a adesão e o credenciamento no subprograma, e suas respectivas atualizações, devem ser observados os seguintes dispositivos desta Resolução:
I - o art. 7º, em relação ao cadastro dos profissionais de assistência técnica;
II - o art. 8º, em relação ao cadastro para adesão dos produtores de leite;
III - o art. 13, em relação ao cadastro para credenciamento das indústrias laticinistas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os interessados devem acessar a plataforma e-Fazenda, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/, na internet, módulo “PROAPE-EXTRA-LEITE”.
§ 2º A análise e o deferimento do cadastro, da adesão, do credenciamento ou das respectivas atualizações no subprograma, será realizada pela SEMADESC no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação do pedido.
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da SEMADESC, o Cadastro dos profissionais de assistência técnica, destinado à inscrição de profissionais de assistência técnica habilitados no Estado, para serem orientadores dos sistemas de produção, na operacionalização do PROAPE-EXTRA-LEITE.
§ 1º O profissional deve realizar o cadastro no subprograma no módulo “PROAPE-EXTRA-LEITE” por meio da plataforma e-Fazenda, acessível pelos links indicados no parágrado único do art. 6º desta Resolução.
§ 2º O cadastro no subprograma fica condicionado a que o profissional:
I - seja médico veterinário, engenheiro agrônomo, zootecnista ou técnico em agropecuária e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo Conselho de Classe;
II - tenha participado de capacitação para o subprograma, quando houver;
III - esteja previamente cadastrado na plataforma e-Fazenda da SEFAZ, na internet;
IV – disponibilize, de forma digitalizada, os documentos que subsidiaram seu cadastro.
§ 3º A SEMADESC poderá, a qualquer tempo, exigir que os profissionais de assistência técnica, já habilitados no PROAPE-EXTRA-LEITE, realizem cursos de capacitação ou treinamento para continuarem assistindo aos estabelecimentos rurais.
§ 4º O profissional de assistência técnica pode atender até 30 (trinta) estabelecimentos rurais produtores de leite.
Art. 8º Fica instituído o cadastro pelo qual os produtores rurais com atividade de pecuária leiteira podem aderir ao PROAPE-EXTRA-LEITE.
Parágrafo único. O cadastro dos estabelecimentos rurais de produtores de leite no subprograma deve ser realizado pelo profissional de assistência técnica, acessando o modulo “PROAPE-EXTRA-LEITE”, por meio da plataforma e-Fazenda na internet, acessível pelo endereço eletrônico indicado no § 1º do art. 6º desta Resolução.
Art. 9º O profissional de assistência técnica, já cadastrado nos termos do art. 7º desta Resolução, relativamente ao subprograma PROAPE-EXTRA-LEITE, deve:
I - manter atualizados, no sistema informatizado do Subprograma, as informações e os documentos que subsidiaram o seu cadastro, bem como do cadastro do estabelecimento por ele asisstido.
II - realizar o recadastramento anual do respectivo estabelecimento no subprograma PROAPE-EXTRA-LEITE, durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do cadastro.
§ 1º Após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso não tenha sido feito o recadastramento, o estabelecimento terá seu cadastro suspenso e o profissional de assistência técnica será notificado, automaticamente, por meio da plataforma e-Fazenda, na internet, para regularizar a sua situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação pelo profissional, observado o disposto no § 2º do art. 19-B da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, sob pena de cancelamento do referido cadastro no subprograma.
§ 2º Sendo constatada, por auditoria realizada pela SEMADESC, a regularização de que trata o § 1º deste artigo, o cadastro será restabelecido.
Art. 10. O proprietário do estabelecimento agropecuário produtor de leite, cadastrado nos termos do art. 8º desta Resolução, deverá:
I - confirmar que o profissional de assistência técnica, previamente cadastrado, está atendendo seu estabelecimento;
II - validar as informações de seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, nos termos do art. 9º desta Resolução, observado o disposto no seu art. 12;
III - concordar com o Termo de Compromisso relativo à adesão ao subprograma;
IV - autorizar, por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Nos casos de atualização dos dados do processo produtivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o produtor rural, também, deve validar as respectivas informações prestadas pelo profissional de assistência técnica.
Art. 11. O estabelecimento rural produtor de leite, para aderir ao programa, deverá obrigatoriamente:
I - estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II - ter um profissional de assistência técnica, como orientador do sistema de produção do estabelecimento rural, relativamente ao subprograma PROAPE-EXTRA-LEITE;
III – produzir, no mínimo, 100 (cem) litros de leite/dia, apurados pela média mensal;
IV – produzir leite em conformidade com a Instrução Normativa nº 76, de 26 de novembro de 2018, e com a Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
V – fornecer, diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas, sua produção própria às indústrias de laticínios cadastradas no subprograma;
VI - estar em situação regular quanto às suas obrigações trabalhistas, sanitárias, ambientais, fiscais e tributárias.
Art. 12. Após o deferimento da adesão ao subprograma a que se refere o § 2º do art. 6º desta Resolução, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor e pelo profissional de assistência técnica, no momento de seu cadastro, e realizar vistorias in loco, quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou, ainda, a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução.
Seção IV
Do Cadastro para Credenciamento das Indústrias Laticinistas
Art. 13. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias laticinistas devem se credenciar, caso tenham interesse em adquirir leite produzido por produtores rurais cadastrados no PROAPE-EXTRA-LEITE, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º A indústria laticinista deve realizar o credenciamento no subprograma no modulo “PROAPE-EXTRA-LEITE” por meio da plataforma e-Fazenda na internet, acessível pelos links indicados no § 1º do art. 6º desta Resolução, ocasião em que deve informar os dados necessários e disponibilizar, de forma digitalizada, os documentos que subsidiarão seu cadastro.
§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que a indústria laticinista:
I - detenha a posse e o controle administrativo das instalações da indústria;
II - cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMADESC;
III - atenda às exigências sanitárias impostas pelos serviços de inspeção sanitária (Serviço de Inspeção Federal - SIF, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, Serviço de Inspeção Estadual – SIE, ou Serviço de Inspeção Municipal - SIM);
IV - firme, expressamente, o compromisso de pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado a que se refere o § 1º do art. 16 desta Resolução e de recolher a contribuição a que se refere o art. 22 desta Resolução, na forma e prazo neles estabelecidos;
V - realize as adequações necessárias nos seus equipamentos, software e processos de emissão de notas, para possibilitar a operacionalização das operações de integração no subprograma PROAPE-EXTRA-LEITE e a transmissão via web service ao banco de dados da SEFAZ/MS das informações de que trata o art. 16 desta Resolução.
§ 3º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete a SEMADESC e a SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria laticinista no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VIII desta Resolução.
Art. 14. Ao produtor rural inscrito no subprograma será concedido o incentivo finaceiro previsto no art. 16 desta Resolução, nas operações internas com leite cru produzido mediante a adoção de modernas técnicas de criação e manejo de gado bovino leiteiro, que contribuam para a produção de leite de qualidade com constância durante o ano, utilizando-se de boas práticas agropecuárias, da observância da biosseguridade e da da saúde animal, para a melhoria da sustentabilidade ambiental, econômica, e social da atividade, e para a promoção de avanços na gestão sanitária individual do rebanho leiteiro sul-mato-grossense.
§ 1º Para efeito de concessão do incentivo a que se refere este artigo, os estabelecimentos rurais produtores de leite serão avaliados e classificados por meio dos Requisitos do Proape-Extra-Leite, constantes no Anexo desta Resolução, levando-se em consideração o atendimento dos seguintes critérios:
I – requisitos obrigatórios, os quais permitem o ingresso ao subprograma;
II – requisitos complementares, relacionados:
a) à qualidade do leite, que estabelece valores mínimos;
b) à sustentabilidade, segundo as diretrizes do Requisitos do Proape Extra Leite (ambientais, sociais, econômicas;
c) à manutenção de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da produção no período das águas durante a seca.
§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, o profissional de assistência técnica deve preencher o formulário denominado Protocolo Leite em Conformidade, que será validado por meio de uma lista de verificações e anexado ao sistema.
§ 3º Poderão ser realizadas auditorias, pelos técnicos da SEMADESC, nos estabelecimentos produtores de leite, para verificação das informações relativas ao atendimento dos requisitos do Protocolo a que se refere este artigo.
Art. 15 A avaliação da qualidade do leite cru dos produtores cadastrados será realizada mensalmente através do envio, pelos laticínios credenciados, de amostras de leite de cada produtor ao laboratório integrante da RBQL, e os resultados serão disponibilizados via sistema eletrônico para a SEMADESC e para a SEFAZ.
§ 1º O leite analisado deverá atender aos níveis de qualidade exigidos, nos termos da alínea “a’ da Parte III do Anexo a esta Resolução.
§ 3º Cada estabelecimento de produtor de leite terá sua análise individual, ressalvados os casos em que o tanque de depósito seja coletivo, hipótese em que a amostra representará todos os estabelecimentos agropecuários produtores que ali depositam o leite.
Art. 16. Nas operações internas realizadas com leite produzido no sistema previsto nesta Resolução e classificados com base nos critérios nela estabelecidos, fica concedido, ao produtor inscrito no PROAPE-EXTRA-LEITE, incentivo financeiro equivalente a, no máximo, 14% (quatorze por cento) do Valor Real Pesquisado (VRP) por litro de leite vendido e entregue à indústria de laticínios.
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será o somatório dos percentuais especificados abaixo sobre o VRP do leite in natura para operações internas (código SEFAZ 16181):
I – 2 % (dois por cento) de incentivo financeiro, àqueles que atenderem aos requisitos obrigatórios previstos no Anexo a esta Resolução;
II – 4 % (quatro por cento) de incentivo financeiro, àqueles que atenderem aos requisitos complementares relativos à qualidade do leite previstos no Anexo a esta Resolução;
III – 3 % (três por cento) de incentivo financeiro, àqueles que atenderem aos requisitos complementares relativos à sustentabilidade previstos no Anexo a esta Resolução;
IV – 5 % (cinco por cento) de incentivo financeiro, àqueles que atenderem ao requisito relativo ao volume de leite produzido na seca previsto no Anexo a esta Resolução.
§ 2º O valor do incentivo a ser pago ao produtor será o valor apurado nos termos do § 1º deste artigo, deduzido do valor da contribuição de que trata o art. 22 desta Resolução.
Art. 17. A fruição do incentivo financeiro previsto nesta Resolução é efetivada mediante o recebimento do respectivo valor pelo produtor.
§ 1º O pagamento do valor relativo ao incentivo financeiro, ao produtor rural, deve ser realizado pela indústria de laticínios juntamente com o pagamento do leite, considerando-se o valor vigente do VRP.
§ 2º O valor relativo ao incentivo financeiro calculado nos termos do art. 16 desta Resolução, pode ser utilizado pela indústria de laticínios na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, inclusive o devido pelo regime de substituição tributária ou a título de diferencial de alíquota, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada de leite, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A compensação que trata o § 2º deste artigo deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I - no Registro E110, campo 08 – “VL_TOT_AJ_CREDITOS” (Valor Total de ajustes a créditos), informar o valor da compensação; e
II - no Registro E111:
a) no campo 02 – “COD_AJ_APUR”, preencher com o código: “MS020026”;
b) no campo 03 – “DESCR_COMPL_AJ”, preencher com a expressão: “Subprograma de Incentivo - PROAPE-EXTRA-LEITE”; e
c) no campo 04 – “VL_AJ_APUR”, informar o valor da compensação, que deverá englobar o valor pago ao produtor e o valor da contribuição recolhida nos termos do inciso II do § 2º do art. 22 desta Resolução.
§ 4º Após a compensação de que trata o § 2º deste artigo, havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para, por meio de compensação, absorver a totalidade do crédito apropriado em virtude do incentivo fiscal, o laticinista pode transferir esse saldo credor para qualquer estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, observado o disposto no art. 20 desta Resolução.
Art. 18. As indústrias laticinistas credenciadas devem fornecer, à SEFAZ, via web service, observado o disposto no art. 19 desta Resolução, as seguintes informações:
I – o número da inscrição estadual do produtor rural;
II - data ou período do recebimento do leite;
III – número do tanque da coleta da amostra do leite;
IV - a quantidade total de leite cru efetivamente fornecida pelo produtor rural.
Art. 19. A indústria laticinista credenciada deve, na entrada do leite cru e de posse do valor do incentivo de que trata o art. 16 desta Resolução, emitir a nota fiscal eletrônica relativa à entrada do leite, constando, além das informações fiscais regulamentares:
I – Código do produto: “IncExtraLeite”;
II - Descrição do produto: "Incentivo PROAPE-EXTRA-LEITE ";
III - NCM/SH: " 99999999";
IV - CST: "041";
V - CFOP: "1101";
VI – Valor total da operação: “O valor da operação acrescido do incentivo a ser repassado ao produtor (esse valor comporá o total da NF-e);
VII - No campo "Informações complementares" deverá constar a expressão: "EXTRA-LEITE número: ..................".
Parágrafo único. O número do Mapa de apuração do Incentivo EXTRA-LEITE deverá ser informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte”, no grupo “obsCont”:
I - no campo “xCampo”: a expressão "EXTRA-LEITE"; e
II - no campo “xTexto”: o número do Mapa de apuração do Incentivo PROAPE- EXTRA-LEITE.
Art. 20. A transferência do saldo credor a que se refere o § 4º do art. 17 desta Resolução é condicionada à emissão, pelo estabelecimento laticinista, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), destinando o respectivo crédito autorizado ao outro estabelecimento, contendo as seguintes indicações:
I - a identificação do destinatário;
II - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS", no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp);
III - a opção 3 = NF-e de ajuste, no campo Finalidade de emissão da NF-e (finNFe);
IV - o CFOP: 5601;
V - o CST: 090;
VI - o código de produto: “CFOP5601”;
VII – a Decrição do Produto: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS – EXTRA-LEITE”;
VIII - o NCM: 00000000;
IX - a situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem Incidência da Contribuição”;
X- a Modalidade do Frete: “Sem Ocorrência de Transporte”;
XI - nos campos Valor Total dos Produtos e Serviços (vProd) e Valor Total da NF-e (vNF), o valor total do crédito;
XII - no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl), informar o número do processo autorizativo da transferência utilizando-se a expressão “Transferência relativa ao subprograma PROAPE-EXTRA-LEITE, autorizada pelo Processo nº .../....../....”;
XIII - preencher com “0” (zero) todos os demais campos numéricos obrigatórios para os quais não constarem orientação específica.
Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere este artigo deve ser registrada na EFD, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário da transferência, nos termos previstos no Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, devendo o estabelecimento destinatário indicar o CFOP 1601 – Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Art. 21. Os produtores que aderirem ao subprograma PROAPE-EXTRA-LEITE e usufruírem do incentivo financeiro previsto nesta Resolução devem contribuir com o valor equivalente a 8% (oito por cento) do valor do incentivo financeiro, para o custeio das despesas a que se referem o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003 e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016.
§ 1º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:
I - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Regularização de Terras (FUNTER), órgão vinculado à SEMADESC e instituído pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, mediante depósito em conta específica;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a Reserva Financeira para ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), em atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 2016;
III - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), mediante depósito em conta específica do referido fundo.
§ 2º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser :
I - descontada do produtor rural, pela indústria de laticínio destinatária do leite cru;
II - recolhida, pela indústria de laticínio, até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado “PROAPE-EXTRA-LEITE”, no módulo “Indústria laticinista”, utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição PROAPE-EXTRA-LEITE” e o código de receita “943”.
Art. 22. O descumprimento de disposições desta Resolução e de outras normas administrativas visando à operacionalização do subprograma nela previsto, bem como de normas sanitárias e tributárias, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural;
b) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para os sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ;
c) emissão de documento de fiscal em desacordo com o envio realizado pelo sistema de comunicação eletrônica da SEFAZ;
d) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 21 desta Resolução;
e) deixar de comunicar à SEFAZ qualquer alteração no processo produtivo, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente;
II - suspensão da inscrição no subprograma, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) deixar de comunicar à SEFAZ qualquer alteração no processo produtivo, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
c) prestar informação inverídica no cadastro, no âmbito do programa;
d) envio incorreto de informações de qualidade do leite, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;
e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenham resultado em pagamento de incentivo a maior;
III - cancelamento do credenciamento ou habilitação no programa, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o PROAPE- EXTRA-LEITE;
c) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ e SEMADESC no exercício da função;
d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.
IV - multa, prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos do caput deste artigo compete à gerência do Subprograma na SEMADESC ou na SEFAZ, ou, diretamente pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração.
§ 3º A suspensão de profissionais de assistência técnica ou de estabelecimentos rurais, quando identificadas inconformidades mediante auditoria técnica no sistema de produção, dependendo da situação, poderá ocorrer num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, ou até regularização da situação.
§ 4º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 23. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejarão as medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente.
Art. 24. Os casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta Resolução serão decididos, mediante ato conjunto, pelos titulares da SEMADESC e da SEFAZ.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
ANEXO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEMADESC Nº 97, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem