Legislação Estadual

10/11/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.695/10 introduz alterações no RICMS

Resumo: Altera o Anexo VII, do RICMS - Isenções

DECRETO Nº 2.965, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

DOE/MT, de 10/11/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 126, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2010, publicado em 15 de outubro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – revogado o inciso II do § 1º do artigo 26;

II – dada nova redação à íntegra do artigo 56, como assinalado:

"Art. 56 Operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (Convênio ICMS 126/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

I – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV – próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1) femurais, 9021.31.10;

2) mioelétricas, 9021.31.20;

3) outras, 9021.31.90;

b) outros:

1) artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2) artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2) outros, 9021.10.99;

V – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo (conforme Convênio ICMS 47/97 e alterações)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.







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