Legislação Estadual

10/11/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.968/10 introduz alterações no RICMS

Resumo: Procede alteração alteração no art. 198-C, relativo ao CT-e e no art. 216-M - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais

DECRETO Nº 2.968, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

DOE/MT, de 10/11/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação/prestação de serviço, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 17-A ao artigo 198-C, com a redação assinalada:

"Art. 198-C ......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 17-A Na hipótese de remessa de bens ou mercadorias para outra unidade da Federação, a dispensa prevista no § 16 deste artigo fica, ainda, condicionada ao registro do documento fiscal que acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
................................................................................................................."

II – acrescentado o inciso II-A ao artigo 216-M, com a redação que segue:

"Art. 216-M ......................................................................................................
.........................................................................................................................

II-A – prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 216-N e 216-O; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
........................................................................................................................"

III – alterado o caput do artigo 216-O, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 216-O Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e II-A do artigo 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
........................................................................................................................"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.















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