Legislação Estadual

10/11/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.969/10 introduz alterações no RICMS

Resumo: O art. 108 do RICMS determina que os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Este Decreto dá nova redação ao § 5º do art. 108 que determina a dispensa de ECF às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial.

DECRETO Nº 2.969, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

DOE/MT de 10/11/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 12, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso I do § 5º do artigo 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 ............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

I – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1º do artigo 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, observada a redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2010 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
.........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de novembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.







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