Resumo: fica
revogados os dispositivos adiante arrolados:
a) os §§ 3º e 4º do artigo 109 ( relativo aos requisitos da Nota Fiscal de Entrada e o arquivamento de suas vias);
b) o inciso III do artigo 112 e suas alíneas a e b (que dispõe sobre o arquivamento das vias da nota fiscal de entrada);
c) os §§ 5º e 6º do artigo 218 (dispõe sobre o registro do Conhecimento de Trasnporte no livro registro de entrada englobadamento pelo total do período).
Altera ainda o inciso IV do artigo 94, que dispõe sobre o momento da emissão da nota fiscal.
DECRETO Nº 2.970, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.DOE/MT de 10/11/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 13, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogados os dispositivos adiante arrolados:
a) os §§ 3º e 4º do artigo 109;
b) o inciso III do artigo 112 e suas alíneas a e b;
c) os §§ 5º e 6º do artigo 218.
II – alterado o inciso IV do artigo 94, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 94 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV – relativamente à entrada de bens e mercadorias, nos momentos definidos no artigo 111. (cf. Ajuste SINIEF 13/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
