Legislação Estadual

10/11/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.973/10 introduz alterações no RICMS

Resumo: Acrescentado o § 1ª-A ao artigo 4º-B. Dispõe que fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada com objetivo de exportação, observado os requisitos. Altera o caput do artigo 4º-C que dispõe sobre os requisitos para usufruir da não incidência do ICMS.

DECRETO Nº 2.973, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

DOE/MT de 10/11/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos.;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 1ª-A ao artigo 4º-B, conforme segue:

"Art. 4º-B........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1º-A Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada com objetivo de exportação, quando:

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II – a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;

III – a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, emitida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, para tributos estaduais;

IV – ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no artigo 4º-C, no sistema instituído nos termos do artigo 216-L;

V – a exportação efetiva seja promovida em nome do próprio remetente formador de lote, cuja nota fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI – a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis."

II – alterado o caput do artigo 4º-C, com a redação assinalada:

"Art. 4º-C Ressalvado o disposto no § 3ª, a fruição da não incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 1º-A do artigo 4º-B, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC.
....................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.











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