Legislação Estadual

28/05/2010

ICMS/MS - O Decreto n. 13.000/10 dispõe sobre a isenção do ICMS na aquisição de tratores em outras unidades da Federação, realizaeda por pequenos produtores rurais

Resumo: Isenção do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de tratores  de até 75 cv pelos produtores rurais inscritos no cadastro do Pronaf.

DECRETO N° 13.000, DE 27 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a isenção do ICMS na aquisição de tratores em outras unidades da Federação, realizada por pequenos produtores.

Publicado no DOE nº 7.716, de 28.05.2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 103, de 26 de setembro de 2008 e 77, de 3 de maio de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º As aquisições de tratores de até 75 cv (cavalos de força) em outras unidades da Federação, realizadas por pequenos agricultores, ficam isentas do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se somente:

I - às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar e aumentar a produção de alimentos;

II – aos produtores que, antes da entrada do trator no território do Estado, solicitarem a sua concessão e comprovarem a sua condição de pequeno agricultor.

§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se pequeno produtor aquele que estiver inscrito no Cadastro do Agricultor Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º A comprovação da inscrição no cadastro referido no § 2º deve ser feita mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a apreciação do pedido apresentado pelo produtor.

§ 5º A critério do Superintendente de Administração Tributária:

I - a solicitação e a comprovação a que se refere o § 1º, II, podem ser realizadas por meio de entidade representativa dos produtores;

II - a comprovação a que se refere o § 3º pode ser feita mediante consulta direta, via internet, no cadastro a que se refere o § 2º, pelo endereço: http://smap.mda.gov.br/credito/dap/cpf.asp.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

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