Legislação Estadual

12/11/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.505/10 altera o prazo para requerer benefício fiscal que especifica e dá outras providências.

Resumo: As entradas de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado a que se refere o item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, ocorridas até 31 de dezembro de 2008, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção ou reanálise de pedido anteriormente formalizado, mediante requerimento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual

DECRETO Nº 15505, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010


PUBLICADO NO DOE Nº 1613, DE 12.11.10

Altera o prazo para requerer benefício fiscal que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º As entradas de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado a que se refere o item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, ocorridas até 31 de dezembro de 2008, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção ou reanálise de pedido anteriormente formalizado, a ser protocolado até 15 (quinze) dias da data de publicação deste Decreto, mediante requerimento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 1º Os recolhimentos efetuados em razão das situações previstas no “caput” não conferirão direito à restituição ou à compensação, devendo, os créditos, serem apropriados na forma do artigo 37 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de novembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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