Legislação Estadual

22/11/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.999/10 introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Resumo:

a) alterado o § 4º do artigo 144 do Anexo VII, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de saídas de mercadorias, em doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

b) acrescentado o § 3º ao artigo 43 do Anexo VIII, que dispõe sobre a redução da base de cálculo  de 100% (cem por cento) do valor da operação incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.  O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

c) alterados o inciso IV do § 4º e o § 9º do artigo 11 do Anexo IX, que dispõe sobre crédito presumido na aquisição de ECF - 10% (dez por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. Este benefício produzirá efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012.

DECRETO Nº 2.999, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.


DOE/MT de 22/11/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 147, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n°11/2010, publicado em 15 de outubro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 4º do artigo 144 do Anexo VII, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 144 ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 147/2010 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)

................................................................................................................."

II – acrescentado o § 3º ao artigo 43 do Anexo VIII, com a redação indicada:

"Art. 43 .....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 147/2010 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2010)

................................................................................................................."

III – alterados o inciso IV do § 4º e o § 9º do artigo 11 do Anexo IX, como segue:

"Art. 11 .....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................

................................................................................................................

IV – 10% (dez por cento) para equipamentos implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2008, redação dada pelo inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 147/2010 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2010)

..................................................................................................................

§ 9º Este benefício produzirá efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 147/2008, redação dada pelo inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 147/2010 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2010)

................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2010, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2010."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.


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