Legislação Estadual

24/11/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 3.001/10 introduz alterações no RICMS

Resumo: Dispensa produtor rural pessoa física da obrigatoriedade da NF-e e posterga 1º/04/2011 a obrigatoriedade para produtor rural pessoa jurídica. Prorroga para 1º de Abril  de 2011 a obrigatoriedade de uso da NF-e  das operadoras de serviços público de telecomunicações.

DECRETO Nº 3.001, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010.

DOE/MT de 24/11/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 6º do artigo 198-A-1, conforme assinalado:

"Art. 198-A-1 ............................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)

..........................................................................................................................."

II – alterado o caput do § 3º do artigo 198-A-3, além de se acrescentar o § 5º ao referido artigo, como segue:

"Art. 198-A-3 ...........................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)

.............................................................................................................................

§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

III – acrescentado o § 10 ao artigo 198-A-4, com a seguinte redação:

"Art. 198-A-4 .............................................................................................

......................................................................................................................

§ 10 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"

IV – acrescentado o § 3º ao artigo 198-A-4-1, da seguinte forma:

Art. 198-A-4-1 ..........................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)"

V – alterado o § 4º do artigo 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 198-A-5 ................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de abril de 2011. (efeitos a partir de 30 de novembro de 2010)

......................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 16 de novembro de 2010, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.






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