Resumo: Institui isenção do ICMS para os produtos: a) óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
b) látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
c) frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
d) fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
e) cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
f) polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.
Este benefício somente se aplica às operações internas realizadas por pessoa ísica que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
DECRETO Nº 3.005, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010.DOE/MT de 24/11/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 123, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2010, publicado em 30 de julho de 2010, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 58/2005, alterado pelo Convênio ICMS 105/2010, respectivamente, de 1º de julho de 2005 e de 9 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005 e de 13 de julho de 2010, ratificados pelos Atos Declaratórios n° 7/2005 e n° 8/2010, publicados em 22 de julho de 2005 e 30 de julho de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 146 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 146 Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: (Convênio ICMS 58/2005, alterado pelo Convênio ICMS 105/2010 – adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS 123/2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I – óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 105/2010)
III – frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 105/2010)
IV – fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V – cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu. (cf. inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 105/2010)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.