Legislação Estadual

26/11/2010

ICMS/MT - A Lei n. 9.462/10 altera a Lei n. 8.059 que institui o FUPIS

LEI Nº 9.462, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

Altera a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos sociais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Altera o caput do Art. 2º, da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 e acrescenta-lhe § 3º com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, educação especial, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."

(...)

§ 3º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Modifica o caput do Art. 10 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do comitê referido no Art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado e com as associações civis filantrópicas e sem fins lucrativos que promovam a educação especial, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos."

Art. 4º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro 2001.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.





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