Legislação Estadual

25/11/2010

ICMS/R0 - A Instrução Normativa n. 008/2010/GARE/CRE regulamenta a emissão do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2010/GAB/CRE

Porto Velho, 10 de setembro de 2010.

PUBLICADO NO DOE Nº 1621, DE 25.11.10

Regulamenta a emissão do “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão do “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS”, conforme previsto no Convênio 137/02,

D E T E R M I N A:

Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta a emissão do “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” de que trata a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 137/02, conforme modelo constante no Anexo II.

Art. 2º As empresas de construção civil localizadas no estado de Rondônia que realizem operações interestaduais de aquisição de mercadorias na qualidade de contribuintes de ICMS poderão apresentar ao remetente o “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS”, para comprovar essa condição.

Art. 3º O “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” será emitido pela Coordenadoria da Receita Estadual após a formalização de Termo de Acordo, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e terá validade de até (um) ano.

Art. 4º Fica expressamente vedada a utilização do atestado pelas empresas de construção civil nas operações ou prestações em que não figurarem como contribuintes
do ICMS.

Art. 5º O contribuinte interessado deverá formalizar pedido à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet para apresentação do pedido de emissão do atestado, o mesmo será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 6º A emissão do atestado de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no artigo 7º, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

II – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;

IV – não possua pendências na entrega de GIAM;

Art. 7º Após a apresentação do pedido de emissão do atestado por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I – Termo de Acordo em três vias, devidamente assinadas pelo representante legal do requerente;

II – comprovante do pagamento da taxa estadual de 01 (uma) UPF/RO, conforme Item 2 da Tabela “A” da Lei 222, de 25 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 5º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento da emissão do atestado.

Art. 8º Após a autuação do processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 9º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará a emissão do atestado.

Art. 10. O Termo de Acordo referido no inciso I do artigo 7º, depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: será anexada ao processo;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III – 3ª via: será arquivada na GETRI.

Parágrafo único. O “Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS” terá validade de um (um) ano e poderá ser revogado a qualquer tempo quando for identificado que o contribuinte:

I – utilize o atestado em operações ou prestações nas quais não figure como contribuinte do ICMS; ou

II - deixe de recolher o imposto no prazo previsto na legislação tributária nas operações ou prestações em que figurar como contribuinte do ICMS;

III - figure em ação judicial através da qual pleiteie o reconhecimento da condição de não contribuinte do ICMS.

Art. 11. O não cumprimento das disposições do Termo de Acordo ou desta Instrução Normativa pelo contribuinte implicará a revogação do atestado mediante cancelamento do Termo de Acordo.

Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual



Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem