Legislação Estadual

03/12/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 3.042/10 introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências

Resumo: Taxa de fornecimento de documento de arrecadação

DECRETO Nº 3.042, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.

DOE/MT, de 03/12/2010

Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu no ordenamento jurídico nacional o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, facultou, também, ao Microempreendedor Individual – MEI a opção pelo referido regime, com observância do preconizado nos seus artigos 18-A a 18-C;

CONSIDERANDO que as normas que regem o tratamento especial conferido ao MEI, acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;

CONSIDERANDO que se faz necessária a construção de regras para harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à observância, inclusive, daquelas que afetam o cumprimento de obrigações acessórias;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986;

CONSIDERANDO, porém, que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de assegurar a sistematização e clareza das regras editadas;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica retificada, na forma assinalada, a redação da alínea g do subitem III-B do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto:

"ANEXO V
..............................................................................................................................
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
...............................................................................................................................
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA

.......
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
....
....
....
g)
Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1 e g-2 deste subitem (efeitos a partir de 30 de abril de 2009 a 30 de novembro de 2010)
0,5
...
....
....

Art. 2º Fica alterada a alínea g do subitem III-B do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, além de se acrescentar a alínea g-3 ao mesmo subitem, conforme assinalado:

"ANEXO V
...............................................................................................................................
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
...............................................................................................................................
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA

.......
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
....
....
....
g)
Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1, g-2 e g-3 deste subitem (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010)
0,5
...
....
....
g-3) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do Capítulo II do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010)
0,0
...
....
....

Art. 3o Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de Dezembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.



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