Resumo: Taxa de fornecimento de documento de arrecadação
DECRETO Nº 3.042, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.
DOE/MT, de 03/12/2010
Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu no ordenamento jurídico nacional o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, facultou, também, ao Microempreendedor Individual – MEI a opção pelo referido regime, com observância do preconizado nos seus artigos 18-A a 18-C;
CONSIDERANDO que as normas que regem o tratamento especial conferido ao MEI, acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;
CONSIDERANDO que se faz necessária a construção de regras para harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à observância, inclusive, daquelas que afetam o cumprimento de obrigações acessórias;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986;
CONSIDERANDO, porém, que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de assegurar a sistematização e clareza das regras editadas;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica retificada, na forma assinalada, a redação da alínea g do subitem III-B do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto:
"ANEXO V
..............................................................................................................................
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
...............................................................................................................................
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
....... |
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO |
.... | .... | .... |
g) | Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1 e g-2 deste subitem (efeitos a partir de 30 de abril de 2009 a 30 de novembro de 2010) | 0,5 |
... | .... | .... |
Art. 2º Fica alterada a alínea g do subitem III-B do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, além de se acrescentar a alínea g-3 ao mesmo subitem, conforme assinalado:
"ANEXO V
...............................................................................................................................
TABELA I
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
...............................................................................................................................
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
....... |
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO |
.... | .... | .... |
g) | Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1, g-2 e g-3 deste subitem (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010) | 0,5 |
... | .... | .... |
g-3) | Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do Capítulo II do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010) | 0,0 |
... | .... | .... |
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de Dezembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.