Legislação Estadual

13/12/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 3.047/10 introduz alterações no RICMS

Resumo: Altera dispositivo relativo a Consulta Tributária. A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico

DECRETO Nº 3.047, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.


DOE/MT de 13/12/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 523, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 523 A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico, devendo conter em qualquer modalidade:

......................................................................................................................."

II – acrescentado o inciso III ao caput do artigo 524, conforme segue:

"Art. 524 ........................................................................................................

........................................................................................................................

III – por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico.

......................................................................................................................."

III – acrescentado o inciso III ao caput do artigo 534, conforme indicado:

"Art. 534 .......................................................................................................

........................................................................................................................

III – por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

........................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2010, 189o da Independência e 122° da República.






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