Resumo: Altera dispositivo relativo a Consulta Tributária. A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico
DECRETO Nº 3.047, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.DOE/MT de 13/12/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 523, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 523 A consulta tributária poderá ser realizada em meio físico, formulada em duas vias, ou por meio de processo eletrônico, devendo conter em qualquer modalidade:
......................................................................................................................."
II – acrescentado o inciso III ao caput do artigo 524, conforme segue:
"Art. 524 ........................................................................................................
........................................................................................................................
III – por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico.
......................................................................................................................."
III – acrescentado o inciso III ao caput do artigo 534, conforme indicado:
"Art. 534 .......................................................................................................
........................................................................................................................
III – por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
........................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2010, 189o da Independência e 122° da República.