Resumo: O cadastro para acesso ao Portal ICMS Transparente, no caso em que o contribuinte esteja representado por procurador, deve ser instruído com cópia do respectivo instrumento público.
Decreto Nº 13079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
Acresce o § 6º ao art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, que trata da sistemática de relacionamento da Secretaria de Estado de Fazenda com os contribuintes do ICMS de Mato Grosso do Sul, denominada ICMS Transparente.
Publicado no DOE nº 7.847, de 15.12.2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................
.........................................
§ 6º A prova da condição de procurador deve ser feita mediante instrumento público.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda