Resumo: A IN n. 03/10 institui o regime especial e respectivo Termo de Acordo referentes à dispensa do lançamento previsto no artigo 3º do Decreto nº 11140/10 (ICMS Antecipado), quando se tratar de empresa cadastrada neste Estado e vinculada à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira ou às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Saneamento, cujas entradas interestaduais sujeitas aos ditames daquele Decreto e a ela destinadas sejam exclusivamente de bens destinados
.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2010/GAB/CREPorto Velho, 14 de dezembro de 2010. Publicada no DOE nº 1636, de 16.12.10
Altera a Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE , de 25 de janeiro de 2010.O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os temos da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, às necessidades de controle e aos parâmetros do sistema corporativo de informática;
DETERMINA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 13 da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE:
“Art. 13. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Termo de Acordo, na data do seu registro no SITAFE ou na data nele ajustada, e vigorará enquanto não for suspenso, cancelado ou revogado.
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os artigos 13-A, 19-A, 19-B e 22-A e o parágrafo único ao artigo 19-B, à Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE:
“Art. 13-A. Nos pedidos de revisão, feitos por empresa detentora de regime especial de que trata esta Instrução Normativa, os lançamentos deverão ser suspensos até a decisão final
Art. 19-A. Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, deverá o interessado apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual o “relatório de operações de entradas interestaduais” cujo modelo consta no artigo 4º desta Instrução Normativa.
Art. 19-B. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa retroagem à data de início de construção das usinas hidrelétricas do rio madeira.
Parágrafo Único. As empresas interessadas deverão apresentar ‘Denúncia Espontânea’, na forma do artigo 925 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, com relação às entradas ocorridas entre a data de início de suas atividades e a data de assinatura do Termo de Acordo previsto no inciso I do artigo 7º, mediante apresentação do relatório de operações previsto no artigo 19-A, para cada período de apuração compreendido.
Art. 22-A. Os lançamentos referentes às entradas ocorridas no período compreendido no parágrafo único do artigo 19-B, constantes de “extratos de lançamentos” pendentes no sistema SITAFE, deverão ser excluídos e vinculados, de forma concomitante, aos processos nele referidos.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de janeiro de 2010.
CIRO MUNEO FUNADA
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL