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Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008 dispõe sobre o Fundo Estadual de Fomento à Cultura
LEI Nº 9.492, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.Autor: Lideranças Partidárias
DOE/MT, de 29/12/2010
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado § 7º ao Art. 1º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, e alterados os §§ 3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Serão deduzidos 17% (dezessete por cento) dos recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento à Cultura para pagamento das despesas de Custeio.
§ 4º Computados os valores descritos no § 3º, deste artigo, os recursos restantes serão destinados em partes iguais, sendo 50% (cinqüenta por cento) para atendimento da política cultural administrada e executada pela Secretaria de Estado de Cultura e os demais 50% (cinqüenta por cento) para atender aos projetos culturais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, após análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 5º As verbas oriundas de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, captação por meio de projetos federais de incentivo à cultura e Emendas parlamentares, serão repassadas diretamente ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, se tiverem como destino o atendimento a projetos culturais elaborados pelo segmento artístico. Caso se destinem às ações governamentais serão repassados diretamente à Secretaria de Estado de Cultura e não serão contabilizados para a divisão estabelecida nos §§ 3º e 4º, deste artigo.
(...)
§ 7º VETADO."
Art. 2º Fica acrescentado o inciso X, ao Art. 2º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
X - gestão da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeio do Conselho Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura, incluindo pessoal e respectivos encargos sociais.
Parágrafo único (...)"
Art. 3º O § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 2º O Conselho Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, sendo que o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, com a eleição do Vice-Presidente dentre os membros.
(...)"
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008", aprovado pelo Poder Legislativo em Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro do corrente ano.
A Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, ao redefinir o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, dispõe que o destino deste Fundo é "proporcionar suporte financeiro às atividades culturais que tenham por finalidade estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-cultural do Estado de Mato Grosso", conforme preleciona o § 1º do artigo 1º, deste comando legal.
Nesta esteira das alterações que o projeto de lei carreia, constata-se o acréscimo de um § 7º ao artigo 1º da Lei nº 9.078/2008. O comando proposto estabelece que do "total destinado para atendimento dos projetos culturais será aplicado no mínimo 30% (trinta por cento) para as atividades gospel".
Cabe ressaltar, porém, que a alteração sugestionada, uma vez implementada, exigiria a utilização de verbas públicas para atendimento do comando. Isso porque, o custeio das atividades gospel referidas no dispositivo seria efetuado com o uso das receitas angariadas pelo Fundo, as quais, segundo o artigo 4º, da Lei nº 9.078/2008 são, in verbis:
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura:
I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no Art. 6º desta lei;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - transferências da União;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. (sem grifo no original)
Assim verificado, percebe-se que caso o parágrafo sugerido seja convertido em norma legal, verbas públicas serão utilizadas para o seu atendimento, o que, por conseqüência, acarretará lesão ao artigo 19, inciso I, da Constituição da República, o qual dispõe que:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
(...). (sem grifo no original)
Neste sentido, o ilustre Professor José Cretella Júnior, em seu "Comentários à Constituição de 1988" leciona enfaticamente que "O Estado brasileiro não pode, salvo exceção constitucional, concorrer com dinheiro, ou qualquer outro auxílio de bens materiais públicos para o desempenho de cultos ou igrejas." (1ª ed.., Vol. III - Forense Universitária -, pág. 1179).
Assim, verifica-se que ao destinar recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura para atividades gospel, a presente iniciativa despreza o disposto na Constituição da República, posto que é vedado ao Estado - salvo exceção mencionada no próprio dispositivo constitucional - concorrer com dinheiro, ou qualquer outro auxílio de bens materiais para o desempenho de cultos ou igrejas.
Há de se registrar, outrossim, que a destinação de recursos de natureza pública a atividades culturais típicas de um determinado culto ou religião, excluindo do benefício os diversos outros existentes no país, aviltaria o artigo 5º, caput da Carta Magna, comando que, ao disciplinar sobre direitos e garantias fundamentais determinou que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...). (sem grifo no original)
Desse modo, abrigar em lei a proposta aventada no parágrafo 7º do projeto de lei significaria, também, infringir o princípio constitucional da igualdade, que apregoa que a Administração deve dispensar igual tratamento aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica.
Ante essas circunstâncias, não vislumbro alternativa outra, senão a de apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei encaminhado à chancela do Poder Executivo, considerando que este expõe flagrante inconstitucionalidade (§ 7º do artigo 1º do projeto), motivo pelo qual submeto as presentes razões à apreciação dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2010.