Legislação Estadual

03/01/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.087/10 acrescenta dispositivos no Decreto n. 12.675/08, que dispõe sobre o PAF/ECF

Resumo:  Verificado a qualquer tempo que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não atende a qualquer dos requisitos previstos no Ato Cotepe nº 06, de 2008, o registro do referido programa no cadastro pode ser cancelado.
 
O cancelamento deve ser feito por ato do Superintendente de Administração Tributária, com base em informação prestada pela Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC).” (NR)       

Decreto Nº 13.087, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

    
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Publicado no DOE nº 7.858, de 03.01.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1° Fica acrescentado o art. 4-E ao Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
 
“Art. 4º-E. Verificado a qualquer tempo que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não atende a qualquer dos requisitos previstos no Ato Cotepe nº 06, de 2008, o registro do referido programa no cadastro pode ser cancelado.
 
Parágrafo único. O cancelamento deve ser feito por ato do Superintendente de Administração Tributária, com base em informação prestada pela Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC).” (NR)
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Campo Grande, 30 de dezembro de 2010.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
 MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

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