Legislação Estadual

02/06/2010

ICMS/MT - A Portaria n. 093/2010 institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco

PORTARIA Nº 093/2010 – SEFAZ

DOE/MT de 02/06/2010

Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;

CONSIDERANDO o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de Setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1.989, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 198-A a 198-B do RICMS, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens e/ou mercadorias por contribuintes do Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ficam condicionados ao prévio credenciamento do interessado, mediante Carta Consulta de Comércio Exterior dirigida à Secretaria de Estado gestora do respectivo programa.

§ 1° A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de porto seco localizado em território mato-grossense, sem prejuízo do disposto no § 5° do Artigo 32 do Decreto Estadual 1432/2003.

§ 2° O desembaraço aduaneiro formalizado em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, realizado por pessoas e contribuintes não credenciados, ensejará a cobrança de todos os tributos incidentes no ato do desembaraço aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria não dispensa o cumprimento da obrigação tributária prevista na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 85/2009.

Art. 2° Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subseqüentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 6 de outubro de 1.989.

§ 1º Nas operações subseqüentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, acrescido de um percentual de margem de lucro equivalente a 13%.

§ 2º Aplica-se às operações com mercadorias internalizadas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 180 dias contados a partir do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, carga tributária similar a exigida nas operações interestaduais.

§ 3° Em relação as mercadorias internalizadas, será exigido o ICMS referente à diferença da carga tributária, se decorridos mais de 180 dias de sua nacionalização, não se comprovarem as saídas interestaduais das mercadorias, nos termos do artigo 8° e parágrafos desta Portaria.

§ 4º Nas operações internas de que trata este artigo, subseqüentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro do 1.989, devendo ser observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.

§ 5º Nas operações internas de que trata este artigo, subseqüentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo XI do RICMS –, observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.

§ 6º O ICMS devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária, nas saídas internas, terá como período de referência o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro do Despacho de Importação e a data de recolhimento será o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada, de acordo com o artigo 435-0-4 do RICMS, adotado código de receita específico.

Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 do RICMS, adotado código de receita específico.

Art. 4º A GINF/SUIC efetuará o lançamento do ICMS incidente sobre a importação de acordo com a regulamentação específica do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por Substituição Tributária, conforme o caso, acrescido das cominações legais desde a data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, quando constatar irregularidade na fruição relativa ao tratamento diferenciado de que trata esta Portaria.

Art. 5º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica, nos termos dos artigos 198-A a 198-B do Regulamento do ICMS, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária.

Parágrafo único A Falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo contribuinte importador, quando da retirada das mercadorias nacionalizadas do recinto alfandegado de porto seco, sujeitará o mesmo às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 6º O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à emissão da Nota Fiscal eletrônica, deverá inserir os dados da nota Fiscal de Entrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, previsto nos artigos 216-L a 216-W do regulamento do ICMS, utilizando-se de CFOP específico para a entrada de produtos importados, conforme disposto na legislação específica.

Art. 7º Nas hipóteses de desoneração de bens/mercadorias desembaraçados em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, e bens/mercadorias relacionados no art. 32 § 5º do Decreto 1.432/2003 que forem desembaraçados em recinto alfandegado do Aeroporto de Várzea Grande/MT, o contribuinte deverá registrar a Nota Fiscal de Entrada conforme previsto no artigo 6° desta Portaria.

Parágrafo único A Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME somente poderá ser expedida pela autoridade fiscal estadual com base na documentação apresentada, após a verificação da regularidade dos seguintes procedimentos:

I - Registro da Nota Fiscal de Entrada, realizada pelo contribuinte, conforme previsto nesta Portaria;

II - Baixa do Comprovante de Registro da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Notas Fiscais e Outros Documentos, realizada por permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, comprovando a presença física da carga em recinto alfandegado;

III - Protocolização de Processo de Ratificação de Benefício Fiscal do ICMS Importação, junto a uma Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os seguintes documentos:

a) Requerimento de ratificação de benefício fiscal em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 85/2009;

b) 3 (três) vias da GLME, devidamente preenchidas e assinadas, com as informações do contribuinte e/ou adquirente e da Declaração de Importação;

c) Cópia autenticada da procuração do representante legal do contribuinte;

d) Cópia da publicação no DOE do credenciamento do contribuinte na Secretaria finalística, para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 1432/03 e das Resoluções CONDEPRODEMAT;

e) Cópia do extrato completo da Declaração de Importação – DI;

f) Comprovante de recolhimento de ICMS importação referente à nacionalização dos produtos constantes das adições da Declaração de Importação não contempladas com benefício.

Art. 8º Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a inserir, previamente a estas saídas, os dados da nota Fiscal de Saída no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais previsto nos artigos 216-L a 216-W do RICMS.

§ 1° O Documento Fiscal que acobertar a operação interestadual na forma deste artigo deverá discriminar exclusivamente mercadorias importadas incentivadas de uma única Declaração de Importação, sujeitas ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria.

§ 2º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens e mercadorias, fica sujeito à carga tributária estabelecida em Resolução do CONDEPRODEMAT, calculada sobre a base de cálculo descrita no § 1° do artigo 2°, cuja incidência se dará imediatamente ao desembaraço aduaneiro.

§ 3º Para fazer jus à carga tributária similar às operações interestaduais, o contribuinte terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, para comprovar que promoveu a saída interestadual de mercadorias nacionalizadas, em conformidade com as disposições relativas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

§ 4° A comprovação da saída interestadual será efetuada com a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais nos postos fiscais de saída interestadual do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de que trata o § 3°.

§ 5° O ICMS referente à diferença da carga tributária prevista em Resolução do CONDEPRODEMAT, devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária nas saídas internas, no período previsto no § 3°, poderá ser recolhido pelo contribuinte, adotando, na emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, como período de referência, o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada e código de receita específico.

§ 6º Findo o prazo estabelecido no § 3º e não havendo a respectiva baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, notificará a GINF/SUIC, para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas estabelecidas em Resolução do CONDEPRODEMAT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 7º No campo "Informações Complementares", do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de outros Documentos Fiscais – SNFS de que trata o caput deste artigo, que acobertar o registro eletrônico da saída interestadual de mercadoria, o contribuinte deverá informar o número Nota Fiscal relativa à entrada das referidas mercadorias e respectivo número da Declaração de Importação.

§ 8º Compete à GNFS/SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que tratam este artigo.

§ 9º Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o credito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o Anexo I da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, observando a margem de lucro estipulada no Anexo XI do RICMS, para fins de composição da base de cálculo.

CAPÍTULO II

DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 9º Os permissionários dos recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, deverão efetuar a retenção e a guarda dos seguintes documentos, quando do desembaraço aduaneiro realizado em suas dependências físicas:

I – Nota Fiscal de Entrada ou Documento Auxiliar da NF-e – DANFE;

II – Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento de ICMS, ou Comprovante de recolhimento do ICMS Importação (DAR-1/AUT), se for o caso;

III – Declaração de Importação – DI;

IV – Comprovante da Importação.

Parágrafo único O permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso acondicionará os documentos fiscais de que trata este artigo, em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT, que serão encaminhados, mensalmente, à GINF/SUIC.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2010.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 014/2009-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2010.

 

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