Legislação Estadual

07/01/2011

ICMS/MT - A Resolução n. 01/2011 - SAPR/SEFAZ altera a Resolução n. 07/08, ue dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N° 01/2011-SARP/SEFAZ

DOE/MT, de 07/01/2011

Altera a Resolução n° 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterada a redação do § 3° do artigo 1º da Resolução n° 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, assim como, acrescentado o § 4° ao mesmo preceito, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º .........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3º O tratamento tributário descrito no caput, com relação aos dispositivos previstos nos incisos I e II, somente alcançam o contribuinte após o lapso temporal de 15 (quinze) dias contados a partir do registro dos débitos fiscais no Sistema de Conta Corrente Fiscal, exceto na hipótese prevista no § 4° deste artigo.

§ 4° Excepcionalmente e independente do previsto nos incisos do caput, para fins de cumprimento do disposto no artigo 444 e 445 do RICMS, os superintendentes titulares ou substitutos podem autorizar aos gerentes que, na forma da legislação, submetam ao tratamento tributário de que trata este artigo o estabelecimento ou operação que coloque em risco o tributo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de janeiro de 2011.







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