Resumo: Enquadra estabelecimentos que exerce atividade econômica de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS.
PORTARIA N° 289/2010-SEFAZDOE/MT, de 03/01/2011
Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC poderá, nos termos do § 1º do artigo 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de outra unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, a superação do limite a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Os valores remanescentes não recolhidos em relação à estimativa do exercício 2010, fixados em consonância com a Portaria nº 257/2009-SEFAZ e suas alterações, serão considerados no dimensionamento do valor global da estimativa para o exercício de 2011, conforme memória de cálculo desenvolvida pela Assessoria de Pesquisa Econômica e Aplicada – APEA.
Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do artigo 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento arrolado no Anexo Único, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.
§ 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.
§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias, arroladas no § 1º do artigo 1º, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte, na condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre operações com água mineral e potável natural.
Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2011, serão efetuados nos seguintes prazos:
I – operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2011: até o dia 5 do mês subsequente ao de referência;
II – operações relativas ao mês de dezembro de 2011: até 29 de dezembro de 2011.
Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
§ 2º No Anexo Único desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.
Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.
§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 2º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.
Art. 6º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e de contribuição ao FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.
Art. 7º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.
Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:
I – instalar e manter em perfeito funcionamento, nas respectivas unidades produtoras, sistema de medição de vazão, sem prejuízo do cumprimento da exigência contida no inciso II deste artigo;
II – instalar e manter em perfeito funcionamento, nas respectivas unidades produtoras, sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE, de acordo com o cronograma da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção, observados os seguintes critérios:
I – a avaliação para dimensionamento das diferenças havidas na produção e estimativa mensal fixada, para eventuais ajustes, ocorrerá a cada trimestre;
II – para fins da revisão prevista neste artigo, a Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos da Superintendência de Fiscalização – GFOS/SUFIS que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de água mineral e/ou potável natural, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Política de Tributação – APTR e de Pesquisa Econômica e Aplicada – APEA, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.
Art. 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar operação prevista no inciso I do § 2º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – apresentar os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica.
§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.
§ 4º Para fins do disposto no artigo 5º desta portaria, o estabelecimento, no registro da EFD pertinente à apuração do ICMS, lançará, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº 289/2010-SEFAZ";
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº 289/2010-SEFAZ".
Art. 11 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de água mineral e/ou potável, oriundas de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 289/2010-SEFAZ – ESTIMATIVA 2011TABELA I – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS + FUNDEIC)
Item | CONTRIBUINTES | ICMS + FUNDEIC |
Inscrição Estadual | Razão Social | Mensal (Jan a Dez) | Anual |
1 | 133074137 | ESTÂNCIA HIDROMINERAL GUARANI LTDA – EPP | 8.575,00 | 102.900,00 |
2 | 131071203 | ÁGUAS LEBRINHA LTDA | 75.775,00 | 909.300,00 |
3 | 133583007 | NATURAL DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA – ME | 11.625,00 | 139.500,00 |
4 | 132207877 | ÁGUA MINERAL FONTE DAS ARARAS LTDA | 9.850,00 | 118.200,00 |
5 | 131311190 | VITÓRIA RÉGIA ÁGUA MINERAL LTDA | 102.500,00 | 1.230.000,00 |
6 | 133077080 | ENGARRAFADORA DE ÁGUA DAS PALMEIRAS LTDA | 10.550,00 | 126.600,00 |
7 | 131642006 | ÁGUA MINERAL BRUNADO MINERACÃO LTDA | 12.625,00 | 151.500,00 |
8 | 132088428 | SEGANFREDO & CIA LTDA – ME | 6.825,00 | 81.900,00 |
9 | 131871595 | CRYSTALINA MINERADORA LTDA | 11.675,00 | 140.100,00 |
T O T A L | 250.000,00 | 3.000.000,00 |
TABELA II – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES
COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS)
Item | CONTRIBUINTES | FUNDEIC |
Inscrição Estadual | Razão Social | Mensal (Jan a Dez) | Anual |
1 | 133074137 | ESTÂNCIA HIDROMINERAL GUARANI LTDA – EPP | 428,75 | 5.145,00 |
2 | 131071203 | ÁGUAS LEBRINHA LTDA | 3.788,75 | 45.465,00 |
3 | 133583007 | NATURAL DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA – ME | 581,25 | 6.975,00 |
4 | 132207877 | ÁGUA MINERAL FONTE DAS ARARAS LTDA | 492,50 | 5.910,00 |
5 | 131311190 | VITÓRIA RÉGIA ÁGUA MINERAL LTDA | 5.125,00 | 61.500,00 |
6 | 133077080 | ENGARRAFADORA DE ÁGUA DAS PALMEIRAS LTDA | 527,50 | 6.330,00 |
7 | 131642006 | ÁGUA MINERAL BRUNADO MINERACÃO LTDA | 631,25 | 7.575,00 |
8 | 132088428 | SEGANFREDO & CIA LTDA – ME | 341,25 | 4.095,00 |
9 | 131871595 | CRYSTALINA MINERADORA LTDA | 583,75 | 7.005,00 |
T O T A L | 12.500,00 | 150.000,00 |
TABELA III – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (FUNDEIC)
Item | CONTRIBUINTES | ICMS |
Inscrição Estadual | Nome Razão Social | Mensal (Jan a Dez) | Anual |
1 | 133074137 | ESTÂNCIA HIDROMINERAL GUARANI LTDA – EPP | 8.146,25 | 97.755,00 |
2 | 131071203 | ÁGUAS LEBRINHA LTDA | 71.986,25 | 863.835,00 |
3 | 133583007 | NATURAL DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA – ME | 11.043,75 | 132.525,00 |
4 | 132207877 | ÁGUA MINERAL FONTE DAS ARARAS LTDA | 9.357,50 | 112.290,00 |
5 | 131311190 | VITÓRIA RÉGIA ÁGUA MINERAL LTDA | 97.375,00 | 1.168.500,00 |
6 | 133077080 | ENGARRAFADORA DE ÁGUA DAS PALMEIRAS LTDA | 10.022,50 | 120.270,00 |
7 | 131642006 | ÁGUA MINERAL BRUNADO MINERACÃO LTDA | 11.993,75 | 143.925,00 |
8 | 132088428 | SEGANFREDO & CIA LTDA – ME | 6.483,75 | 77.805,00 |
9 | 131871595 | CRYSTALINA MINERADORA LTDA | 11.091,25 | 133.095,00 |
T O T A L | 237.500,00 | 2.850.000,00 |