30/12/2010
ICMS/MT - O Decreto n. 3.155/2010 introduz alteraçoes no RICMS
Resumo: Instituições financeiras, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais de uso e consumo entre os respectivos estabelecimentos, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 216-L.
Em caráter excepcional, no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de março de 2011, em substituição aos procedimentos supra (registrar no sistema de informação de Notas Fiscais) ficam as instituições financeiras autorizadas a utilizarem os documentos de controle adotados internamente.
DECRETO Nº 3.155, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.DOE/MT de 30/12/2010Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual o constante aperfeiçoamento de medidas que, a um só tempo, proporcionem controles tributários e concorram para a simplificação de procedimentos e desburocratização administrativa;D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 390-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 390-B ................................................................................................... ..................................................................................................................... § 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado bem como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este Capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 216-L. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)"Art. 2º Em caráter excepcional, no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de março de 2011, em substituição aos procedimentos previstos no artigo 390-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais de uso e consumo entre os respectivos estabelecimentos, ficam as instituições financeiras autorizadas a utilizarem os documentos de controle adotados internamente.Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República. Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.