Resumo: Quando o faturamento do veículo novo ocorrer no mês de dezembro, a redução de base de cálculo do IPVA será aplicada em relação ao tributo devido no exercício subsequente, assegurado, ainda, o benefício relativo à fração do imposto pertinente ao referido mês de dezembro.
Considera-se como período de fruição do benefício o exercício seguinte àquele em que ocorreu o faturamento do veículo novo.
DECRETO Nº 03, DE 11 DE JANEIRO DE 2011. DOE/MT, 11/01/2011
Introduz alterações no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre a legislação tributária e a dinâmica que caracteriza as práticas das atividades comerciais, especialmente no que se refere à revenda de veículos automotores novos;
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 7º do artigo 2º, como segue:
"Art. 2º ................................................................................................
.............................................................................................................
§ 7º Quando o faturamento do veículo novo ocorrer no mês de dezembro, a redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada em relação ao tributo devido no exercício subsequente, assegurado, ainda, o benefício relativo à fração do imposto pertinente ao referido mês de dezembro."
II – renumerado para § 1º-A o § 1º do artigo 4º, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o § 1º ao referido preceito, conforme assinalado:
"Art. 4º ..........................................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Na hipótese a que se refere o § 7º do artigo 2º, considera-se como período de fruição do benefício o exercício seguinte àquele em que ocorreu o faturamento do veículo novo.
§ 1º-A ..........................................................................................................
....................................................................................................................."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.