Legislação Estadual

11/01/2011

IPVA/MT - O Decreto n. 03/2011 introduz alterações no Decreto n. 2.435/04 que regulamenta a Lei n. 8.069/04 (IPVA)

Resumo: Quando o faturamento do veículo novo ocorrer no mês de dezembro, a redução de base de cálculo do IPVA será aplicada em relação ao tributo devido no exercício subsequente, assegurado, ainda, o benefício relativo à fração do imposto pertinente ao referido mês de dezembro.

Considera-se como período de fruição do benefício o exercício seguinte àquele em que ocorreu o faturamento do veículo novo.


DECRETO Nº 03, DE 11 DE JANEIRO DE 2011.

DOE/MT, 11/01/2011

Introduz alterações no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre a legislação tributária e a dinâmica que caracteriza as práticas das atividades comerciais, especialmente no que se refere à revenda de veículos automotores novos;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 7º do artigo 2º, como segue:

"Art. 2º ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 7º Quando o faturamento do veículo novo ocorrer no mês de dezembro, a redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada em relação ao tributo devido no exercício subsequente, assegurado, ainda, o benefício relativo à fração do imposto pertinente ao referido mês de dezembro."

II – renumerado para § 1º-A o § 1º do artigo 4º, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o § 1º ao referido preceito, conforme assinalado:

"Art. 4º ..........................................................................................................

.................................................................................................

§ 1º Na hipótese a que se refere o § 7º do artigo 2º, considera-se como período de fruição do benefício o exercício seguinte àquele em que ocorreu o faturamento do veículo novo.

§ 1º-A ..........................................................................................................

....................................................................................................................."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.





Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem