Legislação Estadual

14/01/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.098/11 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com carvão vegetal destinadas a estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais

Decreto Nº 13.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
    
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com carvão vegetal destinadas a estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais.

Publicado no DOE nº 7.867, de 14.01.2011.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 160, de 24 de setembro de 2010,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH (4402.1000 – carvão vegetal de bambu, mesmo aglomerado e 4402.9000 - outros carvões vegetais, mesmo aglomerados) destinadas ao Estado de Minas Gerais por contribuinte deste Estado, fica atribuída ao estabelecimento destinatário do carvão, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as referidas operações, incluído o valor do frete.
 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento destinatário deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, observado, no que couber, as disposições do art. 16 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
 
Art. 2º Nas operações a que se refere o art. 1º, a nota fiscal emitida pelo remetente do carvão deve conter, além das indicações exigidas na legislação, a observação de que o imposto incidente sobre as operações com o carvão e sobre o frete nela destacado será recolhido no prazo previsto no Protocolo ICMS 160, de 10 de dezembro de 2010.
 
Parágrafo único. A observação de que trata este artigo deve ser feita no campo “informações complementares” da respectiva nota fiscal.
 
Art. 3º A base de cálculo do imposto a ser apurado e pago pelo regime de substituição tributária de que trata este Decreto é o valor da operação com o carvão, acrescido do valor do frete, constantes na nota fiscal emitida pelo remetente, observado, ainda o seguinte:
 
I - a base de cálculo deve ser acrescida da diferença, se em favor do remetente, entre a soma dos valores mencionados nota fiscal (valor da operação e do frete) e o valor apurado pelo destinatário, com base na quantidade efetivamente recebida e no preço efetivamente pago ao remetente;
 
II - a base de cálculo deve ser reduzida da diferença, se em desfavor do remetente, entre a soma dos valores mencionados na nota fiscal (valor da operação e do frete) e o valor apurado pelo destinatário, com base na quantidade efetivamente recebida e no preço efetivamente pago ao remetente.
 
Art. 4º O imposto a ser pago pelo estabelecimento destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente neste Estado sobre a base de cálculo apurada na forma do art. 3º.
 
Parágrafo único. O imposto a ser pago deve ser registrado no Demonstrativo de Apuração do Carvão (DAC), no modelo de que trata o Anexo I ao Protocolo ICMS 160, de 24 de dezembro de 2010, observadas as instruções nele constantes.
 
Art. 5º O estabelecimento destinatário localizado no Estado de Minas Gerais deve:
 
I - registrar a nota fiscal emitida pelo remetente do carvão no livro Registro de Entradas sem as informações de base de cálculo, alíquota e ICMS nela destacados;
 
II - emitir nota fiscal eletrônica de entrada mensal, global e por remetente, destacando o valor da base de cálculo, a alíquota e o ICMS apurado na forma do art. 4º, e indicando no corpo da nota os números das notas fiscais do remetente do carvão com as respectivas datas de emissão;
 
III - registrar a nota fiscal eletrônica no livro Registro de Entradas;
 
IV – utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) próprio na nota fiscal eletrônica;
 
V - enviar a este Estado as cópias dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs);
 
VI - enviar, mensalmente, via internet, pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), o Demonstrativo de Apuração do Carvão (DAC), mesmo que não tenham ocorrido operações durante o respectivo mês, com a observação, neste caso, de que não houve movimento.
 
Art. 6º O imposto apurado na forma dos arts. 3º e 4º deve ser pago pelo estabelecimento destinatário do carvão até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria pelo estabelecimento localizado neste Estado.
 
Parágrafo único. O pagamento do imposto deve ser realizado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.
 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010.
 
 
Campo Grande, 13 de janeiro de 2011.
 
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda


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