Legislação Estadual

12/01/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 15.643/10 dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas aquisições públicas do Estado de Rondônia, nos termos da LC. 123/06

DECRETO Nº 15643, DE 12 DE JANEIRO DE 2011

DOE/RO de 12.01.11

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas aquisições públicas do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para conferir tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedor Individual – MEI, nas aquisições públicas do Estado de Rondônia e tem como objetivos:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Rondônia;

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas, nela compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º As normas e procedimentos deste Decreto aplicam-se à administração pública direta, autárquica e fundacional.

§ 2º Fica facultado aos demais órgãos ou entidades dos Poderes Legislativos e Judiciários, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, a observância do disposto neste regulamento.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto será utilizada a expressão pequena empresa para se referir à Microempresa – ME, Microempreendedor Individual – MEI e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.

Art. 2º Consideram-se pequenas empresas para os efeitos deste Decreto, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, a que se referem os artigos 3º, 18-A § 1º, e 72 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como, a sociedade cooperativa a que se refere o art.
34 da Lei Federal nº 11.488/2007, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Art. 3º Para ampliar a participação das pequenas empresas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas a ser realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

II - adequar o módulo de cadastro de fornecedores do Estado, para identificar as pequenas empresas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; e

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as pequenas empresas para adequarem os seus processos produtivos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II será realizado de forma centralizada na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, através de sistemas eletrônicos, sendo permitido o compartilhamento das informações com os demais órgãos e entidades da administração.

Art. 4º Nas aquisições públicas, a comprovação de regularidade fiscal das pequenas empresas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de dois dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que proponente for declarado vencedor do certame, observado
o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.

§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º O prazo para regularização de documentos, de que trata o § 1º, não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômico-financeira e, ao cumprimento do disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.

§ 4º No início da sessão de pregão, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, as pequenas empresas também deverão fazer constar, se houver, a restrição da documentação exigida, para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão desta informação, e nas demais modalidades, o licitante deverá informar a restrição da regularidade fiscal na fase de habilitação.

§ 5º Não havendo regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1º ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do
contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.

Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às pequenas empresas preferência de contratação, como critério de desempate.

§ 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até dez por cento superiores ao melhor preço.

§ 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao melhor preço.

§ 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;

II - caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pequenas empresas que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por pequena empresa.

§ 6º No caso de pregão, a pequena empresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 3º.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no máximo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório.

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de pequena empresa nas contratações quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. No caso em que não acudirem interessados à licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo participar as demais empresas.

Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de pequena empresa, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a trinta por cento do total licitado.

§ 1º Caso previsto no edital fica facultada à empresa a subcontratação em limites superiores.

§ 2º A pequena empresa a ser subcontratada deve estar indicada e qualificada pelo licitante com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 3º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - pequena empresa;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto para a contratação de pequenas empresas.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 9º. O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do percentual disposto neste artigo deverão ser considerados os bens da mesma natureza.

Art. 10. Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º nas seguintes hipóteses:

I - os critérios de tratamento diferenciado às pequenas empresas não estiverem, expressamente, previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como pequenas empresas sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º. O Estado poderá nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de pequenas empresas, desde que vantajosa a contratação.

§ 2º. Considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art 11. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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