Resumo: O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 210 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso
DECRETO Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.DOE/MT de 18/01/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 19, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica acrescentado o § 4º ao artigo 198-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Art. 198-B ..............................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 210 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 19/2010 – efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)"
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2010.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.