Legislação Estadual

29/12/2010

ICMS/RO - A Lei n. 2.377/10 acrescenta dispositivos à Lei n. 1.64/2002

Resumo: A Lei de nº. 1064, de 16 de abril de 2002, dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.

LEI Nº. 2377, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº. 1644, DE 29.12.2010

Acrescenta dispositivos à Lei nº. 1.064, de 16 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei de nº. 1064, de 16 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos”, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 1º-A à Lei nº 1064, de 16 de abril de 2002:

“Art. 1º-A. A redução de base de cálculo realizada conforme o artigo 1º, para os segmentos de motocicletas que não celebraram Termo de Acordo, fica convalidada pelo Fisco, quando cumulativamente:

I – for referente à entrada de motocicletas em estabelecimento regularmente inscrito no Estado como
concessionária de motocicletas;

II – tiver sido realizada nos últimos 5(cinco) anos, contados da data de entrada em vigor deste
dispositivo; e

III – tenha obedecido, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º.

Parágrafo único. A manifestação expressa em Termo de Acordo, para as empresas concessionárias de motocicletas, prevista no inciso I, do parágrafo primeiro do artigo 1º, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2011.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

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