Resumo: Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de empregos e renda á população.
LEI Nº 2389, DE 10 DE JANEIRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE Nº 1651, DE 11.01.11
Altera o dispositivo da Lei nº. 1.473, de 13 de maio de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Artigos 1º e 2º da Lei nº 1.473, de 13 maio de 2005, que “Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior” passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de empregos e renda á população.
Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona – se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador