Legislação Estadual

11/01/2011

ICMS/RO - A Lei n. 2.389/11 altera o dispositivo da Lei n. 1.473/05

Resumo: Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de empregos e renda á população.

LEI Nº 2389, DE 10 DE JANEIRO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1651, DE 11.01.11

Altera o dispositivo da Lei nº. 1.473, de 13 de maio de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Artigos 1º e 2º da Lei nº 1.473, de 13 maio de 2005, que “Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior” passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de empregos e renda á população.

Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona – se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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