Resumo: estabelece as regras para considerar o produto medicamento como amostra grátis.
DECRETO Nº 31, DE 24 DE JANEIRO DE 2011.DOE/MT, de 24/01/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 171 e 180, ambos de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 1/2011, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2011;
D E C R E T A:Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 2º do artigo 23, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 23 .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, redação dada pelo Convênio ICMS 171/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III – 50% do conteúdo da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV – na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e 'VENDA PROIBIDA' de forma clara e não removível;
V – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º As características exigidas nos §§ 1º e 2º, em cada caso, são cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do § 2º que serão aplicadas alternativamente.
...................................................................................................................."
II – alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, que integra o caput do artigo 121 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:
"Art. 121 ................................................................................................. (Convênio ICMS 9/2007 – efeitos a partir de 24/03/2008 – alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 – efeitos a partir de 25/07/2008; Convênio ICMS 27/2009 – efeitos a partir de 27/04/2009; Convênio ICMS 78/2009 – efeitos a partir de 1°/08/2009; Convênio ICMS 90/2009 – efeitos a partir de 15/10/2009; Convênio ICMS 49/2010 – efeitos a partir de 23/04/2010; Convênio ICMS 149/2010 – efeitos a partir de 1º/12/2010; Convênio ICMS 180/2010 – efeitos a partir de 1º/03/2011)
...................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3o Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.