Legislação Estadual

27/01/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 63/2011 declara encerrado o período alcançado pela prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias, conforme autorizado pelo Decreto n. 19/2011

Resumo: O Decreto n. 19/2011 concedeu prorrogação de prazo de pagamento do ICMS referente o período de 14 a 18 janeiro de 2011 em decorrência das dificuldades operacionais verificadas no acesso aos sistemas fazendários informatizados naquele período.

DECRETO Nº 63, DE 27 DE JANEIRO DE 2011

DOE/MT, de 27/01/2011

Declara encerrado o período alcançado pela prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias, conforme autorizado pelos artigos 1º e 2º do Decreto n° 19, de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as dificuldades operacionais verificadas no acesso aos sistemas fazendários informatizados a partir de 14 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO o restabelecimento da disponibilização dos sistemas fazendários informatizados desde o período matutino do dia 18 de janeiro corrente;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica encerrado, a partir da zero hora do dia 19 de janeiro de 2011, o período alcançado pela prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias, conforme autorização conferida nas condições e limites especificados nos artigos 1º e 2º do Decreto n° 19, de 18 de janeiro de 2011.

§ 1º Os tributos com vencimento ocorrido no período de 14 a 18 de janeiro de 2011 poderão ser recolhidos, sem qualquer acréscimo legal, até o dia 31 de janeiro de 2011.

§ 2º As obrigações tributárias estaduais acessórias, cuja efetivação seja dependente de acesso a sistema fazendário informatizado, com vencimento ocorrido no período de 14 a 18 de janeiro de 2011, deverão ser cumpridas até 31 de janeiro de 2011.

§ 3º O cumprimento de obrigação tributária acessória, nas condições, limites e prazos fixados no parágrafo anterior não ensejará ao sujeito passivo qualquer penalidade pela inobservância da efetivação durante o período compreendido entre 14 e 18 de janeiro de 2011.

Art. 2º Até 31 de janeiro de 2011, as obrigações estaduais de natureza não tributária, impostas ao sujeito passivo, cuja efetivação seja condicionada ao cumprimento de obrigação tributária estadual, vencida no período de 14 a 18 de janeiro de 2011, poderão ser realizadas junto aos órgãos estaduais competentes, sem a aplicação de qualquer penalidade.

Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.





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