Legislação Estadual

27/01/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 68/2011 introduz alterações no RICMS

Resumo: Insere o produto "pá de motor ou turbina eólica" no art. 61 do Anexo VII do RICMS, que dispõe sobre isenção do ICMS.

DECRETO Nº 68, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

DOE/MT, de 27/01/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 182 e 187, ambos de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 1/2011, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso XII ao quadro que integra o artigo 61 do Anexo VII, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 61 .........................................................................................................

......................................................................................................................

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
...
...
XII – Pá de motor ou turbina eólica (cf. inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 187/2010 – efeitos a partir de 1º/03/2011)
8412.90.90
......................................................................................................................"

II – alterada a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do caput do artigo 4o do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, conforme abaixo assinalado:

"Art. 4o ................................................................................................... (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 112/2010 e 182/2010; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, alterado pelos Convênios ICMS 51/2010 e 140/2010; – efeitos a partir de 1º/03/2011)

......................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.



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