Resumo: Insere o produto Condicionadores de solo e substratos para plantas, na isenção e redução de base de cálculo constantes nos artigos 60 do Anexo VII e 9º do Anexo VIII, do RICMS, respectivamente.
DECRETO Nº 70, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.DOE/MT, de 27/01/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 195, de 20 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 2/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2011;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – acrescentado o inciso XVIII ao caput do artigo 60 do Anexo VII, com a redação assinalada:
"Art. 60 .........................................................................................................
.......................................................................................................................
XVIII – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
......................................................................................................................"
II – acrescentado o inciso XVI ao caput do artigo 9º do Anexo VIII, com a seguinte redação:
"Art. 9º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.