Decreto Nº 13.115, DE 31 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Garantido, na hipótese que especifica.
Publicado no DOE nº 7.879, de 01.02.2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em estimular o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, mediante o oferecimento de tratamento tributário diferenciado, como forma de promover o desenvolvimento econômico e social desse segmento,
D E C R E T A:
Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, fica dispensado da cobrança:
I - do diferencial de alíquota, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - do ICMS Garantido previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2011.
ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda