Legislação Estadual

02/02/2011

ICMS/MS - A Resolução/SEFAZ n. 2.314/11 aAltera e acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.117/08, que disciplina complementarmente as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do

Resumo: Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado as regras especificadas.

Resolução/SEFAZ Nº 2.314, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011.


Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008, que disciplina complementarmente as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.

Publicada no DOE nº 7.881, de 03.02.2011.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no art. 22, III, do Subanexo XII (redação do Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

R E S O L V E:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 6º-A da Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008:

I - ao caput, com a seguinte redação:

“Art. 6°-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que:”;

II – aos §§ 1º, 3º e 4º com as seguintes redações:

“§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º ...................

§ 3º A dispensa de que trata o caput tem efeitos por tempo indeterminado.

§ 4º Fica a CONEMAE autorizada a restabelecer a obrigatoriedade da emissão de NF-e, caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos neste artigo ou a interesse da Administração Tributária.”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 6º-A da Resolução/SEFAZ n° 2.117, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:

“§ 6º A dispensa de que trata este artigo não se aplica a operações de comércio exterior.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de fevereiro de 2011.

ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda

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