Legislação Estadual

01/06/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.154/10 altera o RICMS/RO para introduzir adequações no Anexo I, Tabela 1, itens 16 e 35

Resumo: Redução da base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores novos.

DECRETO Nº 15154, DE 31 DE MAIO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1501, DE 1º.06.10

Altera o RICMS/RO para introduzir adequações no Anexo 2, Tabela 1, itens 16 e 35.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de introduzir adequações no RICMS/RO, considerando as disposições da Lei nº 1.064 de 16 de abril de 2002:

D E C R E T A

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os itens 16 e 35, da Tabela 1, do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“16 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento) (AC pelo Decreto 10663, de 25.09.03 – efeitos a partir de 26.09.03) (Lei nº 1064, de 16 de abril de 2002) [CAMINHÕES]

CÓDIGO NCM/SH  DESCRIÇÃO

8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi reboques.

8702.10.00 - Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o  motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3

8704.1090 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias - “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias – outros.

8704.21- Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas

8704.22 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.23 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.31 -  Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.32 - Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas .

8706.00.10 - Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 87.02

8706.00.90 - Chassis com motor para caminhões.

“35 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (AC pelo Dec. 13764, de 11.08.08 - efeitos a partir de 14.08.08) ”

CÓDIGO  NCM/SH DESCRIÇÃO

8701.10.00 - Tratores, e máquinas para uso agropecuário – motocultores.

8701.90.00 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") – outros.

8427  - Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8429 - “Bulldozers”, “Angledozers”, Niveladores, Raspo- Transportadores (“Scrapers”), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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