PORTARIA N° 051/2011-SEFAZDOE/MT, de 11/02/2011
Em caráter excepcional, prorroga prazo para cumprimento da obrigação tributária, na hipótese que especifica, e dá outras providências.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais verificadas no acesso a sistemas fazendários informatizados, verificadas no período de 14 a 19 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 3º do Decreto n° 19, de 18 de janeiro de 2011;
R E S O L V E:
Art. 1º Em caráter excepcional, os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso tenha sido efetuada no período compreendido entre 6 e 14 de janeiro de 2011, nos termos do inciso I do § 5º do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, poderão efetuar, até 18 de fevereiro de 2011, o registro exigido no inciso II do § 1º do referido artigo 216-M-1, relativamente às operações de remessas de bens e mercadorias para este Estado, ocorridas no período compreendido entre 6 de janeiro e 1º de fevereiro de 2011.
§ 1º Pela inobservância do estatuído no inciso II do § 1º do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, não se exigirá a antecipação do imposto de que trata o § 2º daquele artigo, nem se aplicarão penalidades ao contribuinte, se efetivado o registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais das operações mencionadas no caput, no prazo fixado nesta portaria.
§ 2º A não efetivação do registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais das operações mencionadas no caput, no prazo fixado nesta portaria, implicará a exigência dos tributos e penalidades delas decorrentes, com os demais acréscimos legais devidos, calculados desde a data em que verificada a entrada do bem ou mercadoria no território estadual.
Art. 2º O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de fevereiro de 2011.