Legislação Estadual

11/02/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 056/2011-SEFAZ, altera a Portaria n. 289/10 que enquadra estabelecimetnos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/00, no regime de estim

PORTARIA Nº 056/2011 – SEFAZ

DOE/MT, de 11/02/2011

Altera a Portaria n° 289/2010-SEFAZ, de 30.12.2010, que Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante do atendimento ao contribuinte;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 289/2010-SEFAZ, de 30.12.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a redação do caput do artigo 1° e seus §§ 1° e 2°, assim como, acrescentados os incisos I e II ao § 1° do referido preceito, que passa a vigorar conforme assinalado:

"Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.

§ 1° Para fins do disposto nesta Portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados nos Anexos I e II, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 3.253.037,81 (três milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos), distribuídos da seguinte forma:

I – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) conforme descrito no Anexo I;

II – R$ 253.037,81 (duzentos e cinqüenta e três mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos) conforme descrito no Anexo II.

§ 2° Os valores fixados nos Anexos I e II, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior.

......................................................................................................................."

II – alterada a redação do caput do artigo 2°, que passa a vigorar conforme indicado:

"Art. 2° O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do artigo 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento arrolado no Anexo I ou II, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.

................................................................................................................................"

III – alterada a redação do § 2° do artigo 4°, assim como, acrescentado o § 3° ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 4° ..................................................................................................

........................................................................................................................

§ 2° No Anexo I desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.

§ 3° O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes arrolados no Anexo II desta Portaria."

IV – alterada a redação do caput e do parágrafo único do artigo 7°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Cada estabelecimento arrolado no Anexo I desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no referido Anexo, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes arrolados no Anexo I desta Portaria."

V – alterada a redação do caput do artigo 11, conforme segue:

"Art. 11 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo I ou II será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de água mineral e/ou potável, oriundas de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria."

VI – renomeado o Anexo único para Anexo I, mantendo o mesmo teor das tabelas I, II e III, assim como, acrescentado o Anexo II, conforme disposto no Anexo único desta Portaria.

Art. 2° O recolhimento da parcela mensal estimada, referente aos contribuintes arrolados no Anexo II da Portaria n° 289/2010-SEFAZ, relativa ao mês de janeiro de 2011, deverá ser feita até 14 de fevereiro de 2011.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2011.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2011.

"ANEXO I DA PORTARIA Nº 289/2010-SEFAZ – ESTIMATIVA 2011

TABELA I – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS + FUNDEIC)

.........................................................................................................................................................................................

TABELA II – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS)

..........................................................................................................................................................................................

TABELA III – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (FUNDEIC)

...........................................................................................................................................................................................

ANEXO II DA PORTARIA Nº 289/2010-SEFAZ – ESTIMATIVA 2011
Item
CONTRIBUINTES
ICMS
Inscrição Estadual
Razão Social
1° Semestre
2° Semestre
Anual
Mensal
(Jan a Jun)
Mensal
(Jul a Dez)
1
13.161910-1
Mineração Milênio LTDA
7.770,05
11.655,08
116.550,80
2
13.327057-2
S F Correa & Cia LTDA
9.099,13
13.648,70
136.487,01
TOTAL
253.037,81"

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