PORTARIA Nº 056/2011 – SEFAZDOE/MT, de 11/02/2011
Altera a Portaria n° 289/2010-SEFAZ, de 30.12.2010, que Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento constante do atendimento ao contribuinte;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria n° 289/2010-SEFAZ, de 30.12.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação do caput do artigo 1° e seus §§ 1° e 2°, assim como, acrescentados os incisos I e II ao § 1° do referido preceito, que passa a vigorar conforme assinalado:
"Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.
§ 1° Para fins do disposto nesta Portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados nos Anexos I e II, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 3.253.037,81 (três milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos), distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) conforme descrito no Anexo I;
II – R$ 253.037,81 (duzentos e cinqüenta e três mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos) conforme descrito no Anexo II.
§ 2° Os valores fixados nos Anexos I e II, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior.
......................................................................................................................."
II – alterada a redação do caput do artigo 2°, que passa a vigorar conforme indicado:
"Art. 2° O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do artigo 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento arrolado no Anexo I ou II, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.
................................................................................................................................"
III – alterada a redação do § 2° do artigo 4°, assim como, acrescentado o § 3° ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 4° ..................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2° No Anexo I desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.
§ 3° O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes arrolados no Anexo II desta Portaria."
IV – alterada a redação do caput e do parágrafo único do artigo 7°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Cada estabelecimento arrolado no Anexo I desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no referido Anexo, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes arrolados no Anexo I desta Portaria."
V – alterada a redação do caput do artigo 11, conforme segue:
"Art. 11 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo I ou II será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de água mineral e/ou potável, oriundas de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria."
VI – renomeado o Anexo único para Anexo I, mantendo o mesmo teor das tabelas I, II e III, assim como, acrescentado o Anexo II, conforme disposto no Anexo único desta Portaria.
Art. 2° O recolhimento da parcela mensal estimada, referente aos contribuintes arrolados no Anexo II da Portaria n° 289/2010-SEFAZ, relativa ao mês de janeiro de 2011, deverá ser feita até 14 de fevereiro de 2011.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2011.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2011.
"ANEXO I DA PORTARIA Nº 289/2010-SEFAZ – ESTIMATIVA 2011TABELA I – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS + FUNDEIC).........................................................................................................................................................................................TABELA II – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS)..........................................................................................................................................................................................TABELA III – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (FUNDEIC)...........................................................................................................................................................................................
ANEXO II DA PORTARIA Nº 289/2010-SEFAZ – ESTIMATIVA 2011
Item | CONTRIBUINTES | ICMS |
Inscrição Estadual | Razão Social | 1° Semestre | 2° Semestre | Anual |
Mensal (Jan a Jun) | Mensal (Jul a Dez) |
1 | 13.161910-1 | Mineração Milênio LTDA | 7.770,05 | 11.655,08 | 116.550,80 |
2 | 13.327057-2 | S F Correa & Cia LTDA | 9.099,13 | 13.648,70 | 136.487,01 |
TOTAL | 253.037,81" |