Legislação Estadual

18/02/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 138/2011 introduz alterações no RICMS

Resumo: Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária incidente nas operações internas com farinha de trigo.

Observar as condições do benefício.

DECRETO Nº 138, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

DOE/MT, de 18/02/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 48 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, bem como os §§ 1º e 2º que o integram e revogado o inciso I do § 1º do citado preceito, conforme redação indicada:

"Art. 48 Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária incidente nas operações internas com farinha de trigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações oriundas de indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense, exclusivamente para:

I – (revogado);

.................................................................................................................................

§ 2º Fica vedada a fruição do benefício disposto neste artigo nas operações próprias dos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, ficando também vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo.

................................................................................................................................"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.



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