Legislação Estadual

18/02/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 139/2011 introduz alterações no RICMS

Resumo: Acrescenta dispositivos a não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos. Não se considera livro e não está amparado com a não-incidência do ICMS o texto e ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

DECRETO Nº 139, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

DOE/MT, de 18/02/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a harmonia entre as respectivas disposições e os preceitos encartados na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida as normas referentes ao aludido tributo no Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentada a alínea e ao inciso I do § 1º do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme assinalado:

"Art. 4º. ....................................................................................................

...............................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

I – ...........................................................................................................

...................................................................................................................

e) o texto e ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio; (cf. inciso V do § 1º do art. 4º da Lei n° 7.098/98)

............................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.




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