Resumo: O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Artigo 18-A da LC 123/2006, e a pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no “caput” do Artigo 155 do RICMS/RO, estão dispensados da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
DECRETO Nº 15697, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1674, DE 14.02.11
Altera dispositivo do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesquelhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 196-A3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 196-A3. O disposto nesta subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Artigo 18-A da LC 123/2006, e à pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no “caput” do Artigo 155 deste Regulamento.”;
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de fevereiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual