Legislação Estadual

22/02/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 066/2011 - SEFAZ altera a Portaria n. 29/2005 , que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-Eletrônica

Resumo: Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS/ST e o valor do  ICMS/ST(no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual), bem como sobre o cancelamento e o prazo  para cancelamento da Nota Fiscal Produtor Rural - Avulsa e retificação da NFP-A em caso de operação interna.

PORTARIA Nº 066/2011-SEFAZ

DOE/MT, de 22/02/2011

Altera a Portaria nº 29/2005-SEFAZ, de 14.03.2005 (DOE de 22.03.2005), que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de identificar e sanear divergências verificadas entre os registros eletrônicos constantes da base de dados de nota fiscal de saída.

R E S O L V E:


Art. 1º A Portaria nº 29/2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005 (DOE de 22.03.2005), que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentadas as alíneas b-1 e c-1 ao inciso VI do artigo 3º, conforme adiante indicado:

"Art. 3º..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................

VI......................................................................................................................................
.........................................................................................................................................

b-1) a base de cálculo do ICMS/ST (no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual);

.........................................................................................................................................


c-1) o valor do ICMS/ST (no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual);

........................................................................................................................................"

II – alterado o caput do artigo 4º-A, nos seguintes termos:


"Art. 4º-A A NFPA-e deverá ser cancelada, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, nas seguintes hipóteses.

........................................................................................................................................"

III – alterado os incisos I e II do caput do artigo 4º-B e o § 1º, revogado o inciso IV e inserido o inciso I-A ao § 2º, bem como os §§ 5 º e 6º, ao referido preceito, na forma assinalada:

"Art. 4º-B...........................................................................................................................

I – quando o fato que motivou o cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão da NFPA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;

II – quando o fato que motivou o cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora responsável pela emissão do documento, em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a data de emissão da nota fiscal, no qual conste a:
.........................................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................................
.........................................................................................................................................

I-A – consultar no sistema NFPA-e da SEFAZ se o comprovante da nota fiscal está com status de "Pendente";
.........................................................................................................................................

IV – (revogado)
.........................................................................................................................................

§ 5º Se o erro previsto no inciso I do artigo 4º-A, for cometido por servidor fazendário, não havendo ainda circulação de mercadorias, deverá ser efetuado o cancelamento da NFPA-e tão logo o erro seja identificado, independente da data de sua emissão.

§ 6º No caso do parágrafo anterior os documentos exigidos no § 1º deste artigo serão substituídos por declaração do servidor responsável pela emissão do documento, na qual conste os motivos do cancelamento, a identificação do número da NFPA-e substituta, quando for o caso, anuência do remetente e validação do responsável pela unidade emissora da NFPA-e, sendo arquivada anexa a via do documento cancelado de controle da unidade fazendária."

IV – acrescentado o artigo 4º-C, conforme indicado:

"Art. 4º-C – Nas operações internas, sendo identificada incorreção de dados na NFPA-e, na situação prevista no inciso I do artigo 4º-A, após a circulação da mercadoria, poderá esta ser objeto de retificação, mediante pedido protocolizado em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a data de emissão da nota fiscal, na unidade fazendária responsável pela emissão do documento, acompanhado da seguinte documentação:

I – requerimento do remetente;

II – uma via da NFPA-e, objeto de retificação;

III – declaração firmada pelo destinatário consignado na NFPA-e de que recebeu efetivamente as mercadorias ou serviços nela discriminados, indicando as incorreções constatadas no documento.

§ 1º A unidade fazendária deverá adotar os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º-B.

§ 2º Se o erro for cometido por servidor fazendário, deverá ser feita a retificação da NFPA-e tão logo o erro seja identificado, independente da data de sua emissão.

§ 3º No caso do § 2º os documentos exigidos nos incisos do caput serão substituídos por notificação formal validada pelo responsável pela unidade emitente, emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – as 1ª e 2ª vias encaminhadas ao remetente e destinatário para anuência das incorreções identificadas;

II – a 3ª via, contendo a anuência das partes, será parte integrante do documento original, devendo ser a ele anexado".

V – acrescentado o artigo 4º-D, conforme abaixo:

"Art. 4º-D O registro em sistema, do cancelamento ou da retificação de dado de NFPA-e, previstos nos artigos 4º-B e 4º-C, será efetuado pela gerência regional da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou pela Gerência de Execução de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária emissora da NFPA-e.

Parágrafo Único Em caráter excepcional, enquanto não disponibilizada funcionalidade específica no sistema NFPA-e para realização dos procedimentos previstos no caput, a unidade responsável deverá solicitar a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, por meio de comunicação interna, o registro em sistema, da retificação de dado ou cancelamento da nota fiscal."

Art. 2º Ficam convalidadas as retificações de dados de NFPA-e realizadas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, no período de 14.03.2005 até a data de publicação desta Portaria."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2011.


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