Legislação Estadual

10/03/2011

ICMS/AC - O Decreto n. 1.215/2011 altera dispositivos do Decreto n. 008/98, que regulamenta o ICMS

Resumo: Dá nova redação ao art. 96 do RICMS, que dispõe sobre o regime de antecipação do ICMS.

DECRETO N.º 1.215 DE 04 DE MARÇO DE 2011.

Publicado no D.O.E n° 10.500, de 10 de março de 2011.

Altera dispositivos do Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de o Estado do Acre promover política pública de saúde de interesse social, Considerando a alteração ocorrida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-fiscal, através da Resolução CONCLA nº 01, de 15 de fevereiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 96, do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 Será pago por antecipação na entrada do território do Estado do Acre, o imposto devido pelo contribuinte comprador, transportador ou importador de mercadorias, bens ou serviços, se procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior, bem como nas operações de substituição tributária interna.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, por substituição tributária nas operações internas, aplicar-se-á o percentual de agregado, previsto no anexo I deste Regulamento, sobre o preço de aquisição inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao credito fiscal.

§ 2º Com antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada aos estabelecimentos gráficos, bem como aquelas em que o imposto foi pago por substituição tributaria nas operações internas cuja operação seguinte tiver como destinatário o consumidor final, na qualidade de pessoa física, ou ainda, quando o consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do credito fiscal.

§ 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica a entidades sem fins lucrativos, com atividade de atendimento hospitalar classificadas no CNAE-Fiscal com o código 8610-1 ou que venha a substituí-lo e conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, produzindo efeitos a partir de 2 de dezembro de 2005.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 04 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de
Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

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