Legislação Estadual

17/03/2011

ICMS/MT - A Portaria n. 084/2011 SEFAZ, altera a Portaria n. 166/08 que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências

Resumo: A declaração do CST e da CFOP correspondentes às operações de entrada e de saída é responsabilidade do declarante e a classificação informada implicará a inclusão do valor da operação no cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual.

Quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou a recolhimento antecipado do imposto, em decorrência de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ou da legislação tributária estadual, e for efetuada entre estabelecimentos não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense, usuário da EFD, deverá, obrigatoriamente, informar no 'Registro C112 – Documento de Arrecadação Referenciado' o número do documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto correspondente.

A falta desta  informação implicará a inclusão do valor da operação para fins de cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual.

PORTARIA N° 084/2011-SEFAZ

DOE/MT, de 17/03/2011

Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Administração Pública de fixar a apuração do ICMS mediante carga tributária média, nos termos da alínea b do inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação conferida pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a prestação das informações exigidas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, a fim de auxiliar na apuração da carga tributária média devida pelo contribuinte;

CONSIDERANDO, por fim, que, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, embasado no Ato COTEPE ICMS n° 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, autoriza à legislação estadual disciplinar o preenchimento de determinados Registros, no sentido de evidenciar informações de interesse específico da unidade federada do estabelecimento;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 3º, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 3º ..........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 2º A declaração do CST e da CFOP correspondentes às operações de entrada e de saída é responsabilidade do declarante e a classificação informada implicará a inclusão do valor da operação no cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual."

II – acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 7º:

"Art. 7º .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 3º Quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou a recolhimento antecipado do imposto, em decorrência de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ou da legislação tributária estadual, e for efetuada entre estabelecimentos não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense, usuário da EFD, deverá, obrigatoriamente, informar no 'Registro C112 – Documento de Arrecadação Referenciado' o número do documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto correspondente.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior o número do documento de arrecadação correspondente à operação deverá ser informado por caracteres numéricos, contendo 13 (treze) dígitos consecutivos, sem separação por pontos, barras, hífens ou outros sinais gráficos.

§ 5º A falta de prestação da informação na forma exigida nos §§ 3º e 4º deste artigo implicará a inclusão do valor da operação para fins de cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual."

III – alterado o parágrafo único do artigo 8º, como assinalado:

"Art. 8º ..........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

Parágrafo único As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se referem às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se referem às operações de saída e prestações de serviços, ainda que todos os estabelecimentos participantes da operação e ou prestação pertençam ao mesmo titular."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de março de 2011.





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