16/03/2011
Disposi-tivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
a) | Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º-B, § 1º, II | "Art. 4°-B ..................................... ..................................................... § 1° ............................................. ..................................................... II – para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...................................................." | "Art. 4°-B ..................................... ..................................................... § 1° .............................................. ..................................................... II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no § 2º deste artigo; ...................................................." |
b) | Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º-B, § 1º-A, II | "Art. 4°-B ..................................... ..................................................... § 1°-A .......................................... ..................................................... II – a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...................................................." | "Art. 4°-B ..................................... ..................................................... § 1°-A .......................................... ..................................................... II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...................................................." |
c) | Disposi-ções perma-nentes, artigo 9°-A, § 2° | "Art. 9°-A ..................................... ..................................................... § 2° Observado o disposto no parágrafo único do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1° do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) ...................................................." | "Art. 9°-A ..................................... ..................................................... § 2° Observado o disposto no § 1° do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1° do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) ...................................................." |
d) | Disposi-ções perma-nentes, artigo 11, V | "Art. 11 ........................................ ..................................................... V – ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 6º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar. ...................................................." | "Art. 11 ........................................ ..................................................... V – ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do § 2º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar. ...................................................." |
e) | Disposi-ções perma-nentes, artigo 308-D-1 | "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2008 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)" | "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)" |
f) | Anexo VII, art. 10, III | "Art. 10 ........................................ ..................................................... III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICM 18/89) ...................................................." | "Art. 10 ........................................ ..................................................... III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICMS 18/89) ...................................................." |
g) | Anexo VII, art. 11, § 4º, incisos I, II e III | "Art. 11 ........................................ ..................................................... § 4º ............................................. ..................................................... I – indique no campo 'Informações Complementares' das notas fiscais relativas às operações a expressão: 'Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial' escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saída, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna "Observações" do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e III – informe as operações realizadas no quadro "Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)" da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais – GIA ...................................................." | "Art. 11 ........................................ ..................................................... § 4º .............................................. ..................................................... I – indique no campo 'Informações Complementares' das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: 'Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias'; II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna 'Observações' do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e III – informe as operações realizadas no quadro 'Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)' da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS. ...................................................." |
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