Legislação Estadual

16/03/2011

ICMS/MT - O Decreto n. 186/2011 introduz alterações no Regulamento do ICMS

DECRETO Nº 186, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

DOE/MT, de 16/03/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do § 2º do artigo 4º-D, conforme assinalado:

"Art. 4º-D .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................

§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria n° 249, de 21/12/2010 (DOU de 23/12/2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:
........................................................................................................................................"

II – ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:      
    

Disposi-tivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
a)
Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º-B, § 1º, II
"Art. 4°-B .....................................
.....................................................
§ 1° .............................................
.....................................................
II – para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
...................................................."
"Art. 4°-B .....................................
.....................................................
§ 1° ..............................................
.....................................................
II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no § 2º deste artigo;
...................................................."
b)
Disposi-ções perma-nentes, artigo 4º-B, § 1º-A, II
"Art. 4°-B .....................................
.....................................................
§ 1°-A ..........................................
.....................................................
II – a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
...................................................."
"Art. 4°-B .....................................
.....................................................
§ 1°-A ..........................................
.....................................................
II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
...................................................."
c)
Disposi-ções perma-nentes, artigo 9°-A, § 2°
"Art. 9°-A .....................................
.....................................................
§ 2° Observado o disposto no parágrafo único do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1° do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
...................................................."
"Art. 9°-A .....................................
.....................................................
§ 2° Observado o disposto no § 1° do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1° do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
...................................................."
d)
Disposi-ções perma-nentes, artigo 11, V
"Art. 11 ........................................
.....................................................
V – ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 6º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar.
...................................................."
"Art. 11 ........................................
.....................................................
V – ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do § 2º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar.
...................................................."
e)
Disposi-ções perma-nentes, artigo 308-D-1
"Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2008 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)" "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
f)
Anexo VII, art. 10, III
"Art. 10 ........................................
.....................................................
III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICM 18/89)
...................................................."
"Art. 10 ........................................
.....................................................
III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICMS 18/89)
...................................................."
g)
Anexo VII, art. 11, § 4º, incisos I, II e III
"Art. 11 ........................................
.....................................................
§ 4º .............................................
.....................................................
I – indique no campo 'Informações Complementares' das notas fiscais relativas às operações a expressão: 'Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial' escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saída, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna "Observações" do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e
III – informe as operações realizadas no quadro "Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)" da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais – GIA
...................................................."
"Art. 11 ........................................
.....................................................
§ 4º ..............................................
.....................................................
I – indique no campo 'Informações Complementares' das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: 'Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias';
II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna 'Observações' do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e
III – informe as operações realizadas no quadro 'Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)' da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS.
...................................................."
..."
         
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 16 de março de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

















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