Legislação Estadual

21/03/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.135/2011 institui a GIA Benefício Fiscal (GIA-BF)

Decreto Nº 13.135, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
    
Institui a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), e dá outras providências.

Publicado no DOE nº 7.911, de 21.03.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica instituída a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), para ser apresentada por contribuintes que utilizam benefícios ou incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), concedidos por leis ou decretos, referentes aos créditos presumidos ou outorgados ou à dedução de valores do saldo devedor do imposto.
 
§ 1º Aplicam-se à Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF) as mesmas disposições da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), prevista no Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, relativas às penalidades pela falta de entrega ou pela entrega fora do prazo regulamentar.
 
§ 2º A apresentação da GIA-BF não dispensa a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), prevista no Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998.
 
Art. 2º O módulo da GIA-BF está disponível no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
 
Parágrafo único. O acesso ao Portal ICMS Transparente deve ser feito de acordo com as disposições do art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.
 
Art. 3º A GIA-BF deve ser apresentada até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo as informações relativas às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor.
 
Art. 4º Excepcionalmente fica prorrogado, para até o dia 15 de abril de 2011, o prazo para a apresentação das GIAs-BF, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2011.
 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
 
Campo Grande, 18 de março de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem