Resumo: Não se exige a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses previstas abaixo elencadas, quando ausentes a habitualidade e intuito comercial, que:
a) importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outras unidades da federação, quando não destinados a comercialização.
DECRETO Nº 15770, DE 16 DE MARÇO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1694, DE 17.03.11
Acrescenta o § 7º ao Artigo 120 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao Artigo 120 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:
"§ 7º Não se exige a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 73, quando ausentes a habitualidade e intuito comercial, resguardada a possibilidade de imposição conforme disposto no § 4º deste artigo.".
Art. 2º A alteração promovida por este Decreto tem efeito interpretativo, nos termos do inciso I do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual