Legislação Estadual

17/03/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 15.771/2011 acrescenta dispositivos ao RICMS para disciplinar a apropriação de crédito na hipótese de cisão, incorporação e fusão de empresas

Resumo: A apropriação dos créditos fiscais, assim entendido o registro destes créditos nos livros fiscais da pessoa jurídica resultante da cisão, incorporação ou fusão, fica condicionada a  sua prévia homologação em processo de Auditoria Fiscal e registro das alterações envolvidas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.

DECRETO Nº 15771, DE 16 DE MARÇO DE 2011

PUBLICADO NO DOE Nº 1694, DE 17.03.11

Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para disciplinar a apropriação de créditos na hipóteses de cisão, incorporação e fusão de empresas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apropriação de créditos fiscais por estabelecimentos de pessoas jurídicas resultantes da cisão, incorporação ou fusão;

CONSIDERANDO que a pessoa jurídica incorporadora ou fusionada sucede em todos os direitos e obrigações àquelas pré-existentes, na forma dos artigos 227 e 228 da Lei Federal 6.404 de 15 de dezembro de 1976;

CONSIDERANDO que a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão, na forma do artigo 229 da Lei Federal 6.404 de 15 de dezembro de 1976,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo IV do Título II, composta pelo artigo 47-A, com a seguinte redação, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“SEÇÃO VI

DA CISÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO

Art. 47-A. A apropriação dos créditos fiscais, assim entendido o registro destes créditos nos livros fiscais da pessoa jurídica resultante da cisão, incorporação ou fusão, fica condicionada a:

I - sua prévia homologação em processo de Auditoria Fiscal;

II – registro das alterações envolvidas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

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