Legislação Estadual

17/03/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 15.774/2011 acrescenta Parágrafo Ùnico ao art. 581-A do RICMS

Resumo: Os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP referentes a operações relativas a industrialização são indicados neste Capitulo para utilização nas operações de aquisição, remessa para geração de energia elétrica e retorno de combustível devido à similaridade das operações e à inexistência de códigos específicos para esta finalidade, não devendo, portanto, serem estas operações interpretadas como operações relativas a industrialização.”

DECRETO Nº 15774 , DE 16 DE MARÇO DE 2011

PUBLICADO NO DOE Nº 1694, DE 17.03.11

Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 581-A do RICMS/RO e revoga o Artigo 3º do Decreto nº 15584, de 15 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado com a seguinte redação o Parágrafo Único ao Artigo 581-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“Parágrafo Único. Os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP referentes a operações relativas a industrialização são indicados neste Capitulo para utilização nas operações de aquisição, remessa para geração de energia elétrica e retorno de combustível devido à similaridade das operações e à inexistência de códigos específicos para esta finalidade, não devendo, portanto, serem estas operações interpretadas como operações relativas a industrialização.”

Art. 2º Fica revogado o Artigo 3º do Decreto nº 15584, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de março de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual

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