Legislação Estadual

17/03/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 15.775/2011 introduz alterações no RICMS para ajustar-se ao disposto no Convênio ICMS 15/09 e na Resolução CGSN nº 10

DECRETO Nº 15775, DE 16 DE MARÇO DE 2011

PUBLICADO NO DOE Nº 1694, DE 17.03.11

Introduz alterações no RICMS/RO para ajustar-se ao disposto no Convênio ICMS 15/09 e na Resolução CGSN nº 10, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação do ICMS;

CONSIDERANDO a conveniência de se explicitar no Anexo V do RICMS/RO a margem de valor agregado aplicável às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas conforme disposto no § 1º do artigo 675 do RICMS/RO;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no RICMS/RO para ajustar-se ao disposto no Convênio ICMS 15/09, de 3 de abril de 2009 e à Resolução CGSN nº 10;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar as obrigações acessórias exigidas dos contribuintes do ICMS;

D E C R E T A

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – o item 10 do Anexo V:


10

Refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)  e energéticas

2202.10

2106.90

2202.90

 

Ver OBS 1

100%

100%

-

-



”;

II – a alínea “a” do item 6 do Anexo V:


 

 

a) refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas(isotônicas) e energéticas em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202.10

2106.90

2202.90

Ver OBS 1

-

-

140%

40%


III – a alínea “b” do inciso II do § 7º do artigo 53:

“b) Transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semi-elaborados fabricados no estabelecimento de sua matriz e/ou filial;”;

IV – os incisos da nota 4 do item 7 da tabela II do Anexo IV (Efeitos a partir de 08.04.09 – Convênio ICMS 15/09):

“I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;”;

V – o artigo 255:

“Art. 255. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF...... (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 3º).

Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante. (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 7º).”;

VI – o § 4º do artigo 87:

“§ 4º Quando a ME ou a EPP, optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (§ 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº10)”;

VII – o § 3º do artigo 282:

“§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo exercício. (Aj. SINIEF 10/04)”;

VIII – a alínea “d” do inciso III do Artigo 143:

“d) a cópia do termo de ocorrência lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO conforme previsto no § 3º.”;

IX – o § 6º do Artigo 176:

“§ 6º Os documentos fiscais que perderem a validade deverão ser destruídos pelo contribuinte, o qual lavrará o termo próprio e registrará a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO.”.

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – o § 2º ao artigo 732-T, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Postos Revendedores varejistas de Combustíveis de Aviação, assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.”;

II – o § 9º ao artigo 33:

“§ 9º Na hipótese do arbitramento com base em levantamento efetuado por meio de informações eletrônicas constantes em bancos de dados à disposição do Fisco Estadual, em que se aplique a presunção legal de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria prevista no artigo 71 da Lei 688/96, serão acrescidos os percentuais previstos no inciso I deste artigo, a título de Índice de Valor Agregado (IVA).”;

III – o § 3º ao artigo 143:

“§ 3º O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO deverá destruir os documentos fiscais não utilizados e registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO, mencionando a
espécie, modelo, série e os números dos documentos fiscais destruídos.”;

Art. 3º Fica revigorado, com a redação a seguir, o inciso V do artigo 117 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“V – comunicar ao Fisco, por meio de documento dirigido à repartição fiscal de sua jurisdição ou, quando for o caso, mediante alteração procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER , ou por meio do Portal do Contribuinte acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças – www.sefin.ro.gov.br –, a mudança de endereço, transferência a qualquer título, alteração de sócios, encerramento ou suspensão de atividades do estabelecimento, as alterações cadastrais previstas no parágrafo único do Artigo 141, bem como qualquer outra alteração nos dados .”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 8 de abril de 2009 em relação ao inciso IV do artigo 1º;

II – da data de publicação em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual


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